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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA.

ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE

SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331 DO TST.

PROVIMENTO.

COMPROVAÇÃO

DA

CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE.

Não havendo comprovação da inobservância do

dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos

contratos promovidos com a empresa prestadora

de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º

8.666/93), não há de se falar em negligência ou

responsabilidade subsidiária da Administração

Pública. Decisão em sentido contrário merece

ser modificada. Recurso de Revista conhecido e

provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR

12814120105100000 1281-41.2010.5.10.0000;

Relator (a): Maria de Assis Calsing; Julgamento:

25/05/2011; Órgão Julgador: 4ª Turma;

Publicação:DEJT 03/06/2011) (destacado).

RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO

RECLAMADO.

RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Para que

seja autorizada a responsabilidade subsidiária

da Administração Pública pelo inadimplemento

das obrigações trabalhistas por parte da empresa

contratada, conforme o disposto na Lei n.º

8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta

omissiva no que se refere à fiscalização do

cumprimentodas obrigações relativas aos encargos

trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento

esposado pelo Supremo Tribunal Federal que,

em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao

declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da

Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação

da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da

Administração Pública em relação à fiscalização

quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera

a responsabilidade do ente contratante. Assim, não

restando comprovada a omissão culposa do ente

em relação à fiscalização quanto ao cumprimento

das obrigações trabalhistas, não há de se falar