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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

em responsabilidade subsidiária. Recurso de

Revista conhecido e provido. (TST, RR - 196500-

93.2007.5.04.0701, Min. Rel. MARIA DE ASSIS

CALSING, DEJT - 11/03/2011).vii

Fazer da responsabilidade subsidiária uma consequência

automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela

empresa contratada, portanto, é entendimento que vai de encontro

à norma do art. 71, §1º da Lei de Licitações, na interpretação dada

pelo STF no julgamento da ADC 16. Quanto ao tema, confira-se

trecho da decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, do Supremo

Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 10975 – RJ:

Anote-se, a propósito, que este Supremo Tribunal

Federal, na mesma sessão plenária em que julgou

diversas reclamações constitucionais com objeto

idêntico à destes autos (Rcl’s 8.150, 6.970, 7.218,

7.611, 7.740, 8.134, 8.220, 8.814, 9.019, entre

outras), declarou a constitucionalidade do § 1º do

art. 71 daLei 8.666/93. Dispositivo legal que veda a

automática transferência à Administração Pública

das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais

do contratado, bem como a responsabilidade por

seu pagamento. Declaração que se deu, contra

meu voto, na ADC 16. Por fim, é de ser afastada

a alegação de que o verdadeiro fundamento da

responsabilidade trabalhista do Poder Público, no

caso, foi o da culpa in eligendo ou in vigilando.

É que o acórdão reclamado não discorreu,

analiticamente, sobre as condutas dos agentes

públicos que supostamente caracterizariam a

culpa da Administração. Ao contrário, fez da

responsabilidade subsidiária uma consequência

automática do inadimplemento, pela empresa

contratada, de suas obrigações trabalhistas. Ante

o exposto, julgo procedente a reclamação para

cassar o acórdão da Oitava Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região no processo nº

00112000-30.2006.5.01.017.” (STF, RCL 10.975/

RJ, Min. Rel. Ayres Brito, DJe 01/03/2011).

(destacou-se).

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