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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
em responsabilidade subsidiária. Recurso de
Revista conhecido e provido. (TST, RR - 196500-
93.2007.5.04.0701, Min. Rel. MARIA DE ASSIS
CALSING, DEJT - 11/03/2011).vii
Fazer da responsabilidade subsidiária uma consequência
automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela
empresa contratada, portanto, é entendimento que vai de encontro
à norma do art. 71, §1º da Lei de Licitações, na interpretação dada
pelo STF no julgamento da ADC 16. Quanto ao tema, confira-se
trecho da decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, do Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 10975 – RJ:
Anote-se, a propósito, que este Supremo Tribunal
Federal, na mesma sessão plenária em que julgou
diversas reclamações constitucionais com objeto
idêntico à destes autos (Rcl’s 8.150, 6.970, 7.218,
7.611, 7.740, 8.134, 8.220, 8.814, 9.019, entre
outras), declarou a constitucionalidade do § 1º do
art. 71 daLei 8.666/93. Dispositivo legal que veda a
automática transferência à Administração Pública
das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais
do contratado, bem como a responsabilidade por
seu pagamento. Declaração que se deu, contra
meu voto, na ADC 16. Por fim, é de ser afastada
a alegação de que o verdadeiro fundamento da
responsabilidade trabalhista do Poder Público, no
caso, foi o da culpa in eligendo ou in vigilando.
É que o acórdão reclamado não discorreu,
analiticamente, sobre as condutas dos agentes
públicos que supostamente caracterizariam a
culpa da Administração. Ao contrário, fez da
responsabilidade subsidiária uma consequência
automática do inadimplemento, pela empresa
contratada, de suas obrigações trabalhistas. Ante
o exposto, julgo procedente a reclamação para
cassar o acórdão da Oitava Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região no processo nº
00112000-30.2006.5.01.017.” (STF, RCL 10.975/
RJ, Min. Rel. Ayres Brito, DJe 01/03/2011).
(destacou-se).
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