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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
art. 71, §1º, da Lei de Licitações, é que se pode afirmar que apenas
nos casos de comprovada ineficiência na escolha da empresa
prestadora de serviços ou na fiscalização do respectivo contrato
administrativo, poderá ser imputada alguma responsabilidade ao
ente público, sob pena de ficar inviabilizada a terceirização da
atividade-meio na Administração Pública.
Com esse louvável entendimento, o STF afasta a
responsabilidade objetiva prevista art. 37, §6° da CF, como
queria o TST, agora frente à redação do § 1° do art. 71 da Lei n°
8.666/93, não podendo mais transferir ao ente público, de forma
automática, a responsabilidade decorrência damera inadimplência
do prestador de serviços contratados.
O entendimento propugnado pelo STF inclusive resultou
na retificação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
que em seu item V passa a prever que a Administração Pública
somente poderá ser responsabilizada em caso de evidente conduta
culposa, diante do cumprimento das suas obrigações de escolha e
fiscalização dos contratados.
In verbis:
Súmula nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação
do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)
– Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31/05/2011 (...)
IV – O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste
também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração
Pública
direta
e
indireta
respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no