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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

art. 71, §1º, da Lei de Licitações, é que se pode afirmar que apenas

nos casos de comprovada ineficiência na escolha da empresa

prestadora de serviços ou na fiscalização do respectivo contrato

administrativo, poderá ser imputada alguma responsabilidade ao

ente público, sob pena de ficar inviabilizada a terceirização da

atividade-meio na Administração Pública.

Com esse louvável entendimento, o STF afasta a

responsabilidade objetiva prevista art. 37, §6° da CF, como

queria o TST, agora frente à redação do § 1° do art. 71 da Lei n°

8.666/93, não podendo mais transferir ao ente público, de forma

automática, a responsabilidade decorrência damera inadimplência

do prestador de serviços contratados.

O entendimento propugnado pelo STF inclusive resultou

na retificação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,

que em seu item V passa a prever que a Administração Pública

somente poderá ser responsabilizada em caso de evidente conduta

culposa, diante do cumprimento das suas obrigações de escolha e

fiscalização dos contratados.

In verbis:

Súmula nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação

do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)

– Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e

31/05/2011 (...)

IV – O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte do empregador, implica

a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços quanto àquelas obrigações, desde que

haja participado da relação processual e conste

também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração

Pública

direta

e

indireta

respondem

subsidiariamente, nas mesmas condições do item

IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no