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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

ao tomador do serviço, Administração Pública, e

não à empresa contratada, terceirizada. Assentava

que, em virtude de se aceitar a validade jurídica

da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir

a responsabilidade subsidiária da Administração

Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-

de-obra recrutada por interposta pessoa.

vi

Entendeu-se que a mera inadimplência do contratado

não poderá transferir à Administração Pública a responsabilidade

pelo pagamento dos encargos trabalhistas, mas reconheceu-se

que isso não significaria que eventual omissão do ente Público,

na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse

a gerar essa responsabilidade.

Também restou assentado que o art. 37, § 6º, da

Constituição Federal trata da responsabilidade extracontratual do

Poder Público na prestação de serviços públicos, não podendo

ser aplicado nas relações contratuais; que o art. 2º, § 2º, da

Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica à terceirização,

pois o Poder Público não exerce direção, controle ou administração

da prestadora de serviços, não havendo solidariedade; que eventual

descumprimento do dever de fiscalização da execução contratual

pode ensejar a punição das autoridades que o descumpriram.

Com efeito, concluíram os Ministros da Corte Maior que

não poderá haver generalização dos casos, devendo se investigar

com rigor se a inadimplência tem causa na falha ou falta de

fiscalização pelo órgão público competente, hipótese em que

deve ser verificada caso a caso.

Ora, não se pode olvidar que, no caso das terceirizações, a

Administração Pública é tomadora de serviço e o resultado danoso

ao trabalhador decorre não do serviço público pactuado (Ato de