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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
ao tomador do serviço, Administração Pública, e
não à empresa contratada, terceirizada. Assentava
que, em virtude de se aceitar a validade jurídica
da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir
a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-
de-obra recrutada por interposta pessoa.
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Entendeu-se que a mera inadimplência do contratado
não poderá transferir à Administração Pública a responsabilidade
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, mas reconheceu-se
que isso não significaria que eventual omissão do ente Público,
na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse
a gerar essa responsabilidade.
Também restou assentado que o art. 37, § 6º, da
Constituição Federal trata da responsabilidade extracontratual do
Poder Público na prestação de serviços públicos, não podendo
ser aplicado nas relações contratuais; que o art. 2º, § 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica à terceirização,
pois o Poder Público não exerce direção, controle ou administração
da prestadora de serviços, não havendo solidariedade; que eventual
descumprimento do dever de fiscalização da execução contratual
pode ensejar a punição das autoridades que o descumpriram.
Com efeito, concluíram os Ministros da Corte Maior que
não poderá haver generalização dos casos, devendo se investigar
com rigor se a inadimplência tem causa na falha ou falta de
fiscalização pelo órgão público competente, hipótese em que
deve ser verificada caso a caso.
Ora, não se pode olvidar que, no caso das terceirizações, a
Administração Pública é tomadora de serviço e o resultado danoso
ao trabalhador decorre não do serviço público pactuado (Ato de