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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Império), mas de ato de gestão administrativa da Administração

Pública. Nesse sentido, a busca por efetividade e justiça não pode

fazer com que a Justiça do Trabalho ignore a efetiva aplicação de

institutos jurídicos de outros ramos do Direito.

Desse modo, com a declaração de constitucionalidade do

art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/1993 pelo Supremo Tribunal Federal,

nenhum juiz ou tribunal pode mais responsabilizar de forma

automática a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços,

pela inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora de

serviços, do contrário estar-se-ia descumprindo uma decisão dotada de

efeito

erga omnes

e eficácia vinculante (CF, art. 102, § 2º), passível de

reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l).

Assim, mesmo diante de uma presunção de culpa,

esta não poderá ser absoluta, a ponto de afastar a possibilidade

de defesa do Estado - tomador de serviços – no sentido de

demonstrar que adotou todas as medidas cabíveis para prevenir a

existência de dano para o trabalhador. Afinal, o tomador não pode

ter ingerência direta na organização da prestação do serviço e não

há relação trabalhista entre a Administração e os empregados da

empresa contratada.

Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do

Trabalho tem firmado entendimento afirmando que deve haver

a comprovação da inobservância do dever de acompanhar e

fiscalizar a execução dos contratos, como se verifica nos excertos

a seguir colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO

DE REVISTA. ENTE INTEGRANTE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.

RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA.

TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331,