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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Império), mas de ato de gestão administrativa da Administração
Pública. Nesse sentido, a busca por efetividade e justiça não pode
fazer com que a Justiça do Trabalho ignore a efetiva aplicação de
institutos jurídicos de outros ramos do Direito.
Desse modo, com a declaração de constitucionalidade do
art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/1993 pelo Supremo Tribunal Federal,
nenhum juiz ou tribunal pode mais responsabilizar de forma
automática a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços,
pela inadimplência das obrigações trabalhistas pela prestadora de
serviços, do contrário estar-se-ia descumprindo uma decisão dotada de
efeito
erga omnes
e eficácia vinculante (CF, art. 102, § 2º), passível de
reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l).
Assim, mesmo diante de uma presunção de culpa,
esta não poderá ser absoluta, a ponto de afastar a possibilidade
de defesa do Estado - tomador de serviços – no sentido de
demonstrar que adotou todas as medidas cabíveis para prevenir a
existência de dano para o trabalhador. Afinal, o tomador não pode
ter ingerência direta na organização da prestação do serviço e não
há relação trabalhista entre a Administração e os empregados da
empresa contratada.
Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do
Trabalho tem firmado entendimento afirmando que deve haver
a comprovação da inobservância do dever de acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, como se verifica nos excertos
a seguir colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ENTE INTEGRANTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331,