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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666,
de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais
da prestadora de serviço como empregadora. A
aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regulamente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços abrange todas as verbas decorrentes
da condenação referentes ao período da prestação
laboral.ixO que já se pode perceber é que para haver qualquer
possibilidade de responsabilização do Ente Público relativamente
aos encargos trabalhistas da empresa terceirizada será necessária
a comprovação da ausência de cuidado na escolha da empresa
ou na fiscalização da execução do pactuado. Assim, a Justiça do
Trabalho não poderá mais generalizar os casos e terá de investigar
com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a
falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Com isso, o expediente que surge para a Administração,
no sentido de viabilizar suas contratações de mão de obra pela
terceirização e adequá-las aos preceitos legais, passará por dois
enfoques distintos: 1) controle prévio, no bojo do certame licitatório
tendente à contratação administrativa (terceirização), no qual deverá
a Administração zelar pela melhor contratação possível em termos
de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e
econômico-financeira, a abranger caracteres de saúde financeira e
capacidade de adimplemento da contratada, nos moldes dispostos,
sobretudo, no art. 31 da Lei n° 8.666/93; 2) controle concomitante à
execução contratual, em nítido viés fiscalizatório, nos termos do art.
67 da Lei n° 8.666/93, na busca da integral consecução dos termos
ajustados e no adimplemento de todas as parcelas acessórias à