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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666,

de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do

cumprimento das obrigações contratuais e legais

da prestadora de serviço como empregadora. A

aludida responsabilidade não decorre de mero

inadimplemento das obrigações trabalhistas

assumidas pela empresa regulamente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador

de serviços abrange todas as verbas decorrentes

da condenação referentes ao período da prestação

laboral.ix

O que já se pode perceber é que para haver qualquer

possibilidade de responsabilização do Ente Público relativamente

aos encargos trabalhistas da empresa terceirizada será necessária

a comprovação da ausência de cuidado na escolha da empresa

ou na fiscalização da execução do pactuado. Assim, a Justiça do

Trabalho não poderá mais generalizar os casos e terá de investigar

com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a

falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Com isso, o expediente que surge para a Administração,

no sentido de viabilizar suas contratações de mão de obra pela

terceirização e adequá-las aos preceitos legais, passará por dois

enfoques distintos: 1) controle prévio, no bojo do certame licitatório

tendente à contratação administrativa (terceirização), no qual deverá

a Administração zelar pela melhor contratação possível em termos

de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e

econômico-financeira, a abranger caracteres de saúde financeira e

capacidade de adimplemento da contratada, nos moldes dispostos,

sobretudo, no art. 31 da Lei n° 8.666/93; 2) controle concomitante à

execução contratual, em nítido viés fiscalizatório, nos termos do art.

67 da Lei n° 8.666/93, na busca da integral consecução dos termos

ajustados e no adimplemento de todas as parcelas acessórias à