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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
salientou que, em princípio, na petição inicial,
as referências aos julgados poderiam até ter sido
feitas de forma muito breve, precária. Entretanto,
considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara
não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho,
mas também no Supremo, enorme controvérsia
exatamente tendo-se como base a eventual
inconstitucionalidade do referido preceito.
Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho,
com o advento daquele verbete, passaram a
considerar que haveria a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se,
também, a diversas reclamações ajuizadas no
STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse
Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da
constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar
Peluso superou a preliminar, ressalvando seu
ponto de vista quanto ao não conhecimento.
ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4
Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera
inadimplência do contratado não poderia transferir
à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos, mas reconheceu-se
que isso não significaria que eventual omissão
da Administração Pública, na obrigação de
fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse
a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que,
entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho
não seria de analisar a omissão, mas aplicar,
irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min.
Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do
TST, observou que eles estariam fundamentados
tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º
do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não