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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Assim, reconhecer a responsabilidade do Estado pelo só
fato de existirem débitos trabalhistas pelas empresas prestadoras
de serviços é negar vigência, inegavelmente, ao art. 71, § 1º, da
Lei federal nº 8.666/93, e ainda violar o art. 37, §6º da Lei Maior. É
que tal entendimento estará adotando a responsabilidade objetiva
do ente estatal, quando dever-se-ia, tratando-se supostamente
de conduta omissiva, aplicar a responsabilidade subjetiva (com
análise da culpa
in concreto d
o Poder Público), fugindo ao alcance
da norma contida naquele dispositivo constitucional, aplicável
apenas às condutas comissivas.
Portanto, como se vê nos julgados acima, não havendo
comprovação da inobservância do dever de acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa
prestadora de serviços, não há que se falar emomissão, negligência
ou responsabilidade subsidiária do Ente Público.
Cabe lembrar, ainda, que o princípio da supremacia do
interesse público deve nortear sempre as decisões que envolvam
as relações jurídicas da Administração Pública, incluídas aqui,
de maneira específica, as de competência da Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, o Ente Público não deve ser
responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da empresa terceirizada, quando esta foi contratada mediante
regular processo licitatório, para prestar serviços de conservação
e limpeza, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e de acordo com
o art. 71, § 1º da norma legal em espeque.
Desta maneira, considerando o que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de
Constitucionalidade nº 16, em que se entendeu constitucional o