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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Assim, reconhecer a responsabilidade do Estado pelo só

fato de existirem débitos trabalhistas pelas empresas prestadoras

de serviços é negar vigência, inegavelmente, ao art. 71, § 1º, da

Lei federal nº 8.666/93, e ainda violar o art. 37, §6º da Lei Maior. É

que tal entendimento estará adotando a responsabilidade objetiva

do ente estatal, quando dever-se-ia, tratando-se supostamente

de conduta omissiva, aplicar a responsabilidade subjetiva (com

análise da culpa

in concreto d

o Poder Público), fugindo ao alcance

da norma contida naquele dispositivo constitucional, aplicável

apenas às condutas comissivas.

Portanto, como se vê nos julgados acima, não havendo

comprovação da inobservância do dever de acompanhar e

fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa

prestadora de serviços, não há que se falar emomissão, negligência

ou responsabilidade subsidiária do Ente Público.

Cabe lembrar, ainda, que o princípio da supremacia do

interesse público deve nortear sempre as decisões que envolvam

as relações jurídicas da Administração Pública, incluídas aqui,

de maneira específica, as de competência da Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, o Ente Público não deve ser

responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas

da empresa terceirizada, quando esta foi contratada mediante

regular processo licitatório, para prestar serviços de conservação

e limpeza, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e de acordo com

o art. 71, § 1º da norma legal em espeque.

Desta maneira, considerando o que foi decidido

pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de

Constitucionalidade nº 16, em que se entendeu constitucional o