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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
prestação contratada (
in casu,
todas as decorrências de natureza
trabalhista advindas da disponibilização de mão de obra).
Além disso, registre-se que, ao fiscalizar o contrato, deve
a Administração Pública se preocupar, especialmente, com o
adimplemento do objeto ajustado. Compete ao fiscal, assim, aferir
(i) se os valores pagos aos trabalhadores estão de acordo com a
proposta apresentada por ocasião do certame licitatório, (ii) se os
terceirizados estão presentes em número compatível com aquele
prometido, (iii) se a capacidade técnica dos trabalhadores condiz
com o que se era esperado, (iv) se os prestadores de serviços
estão cumprindo a finalidade para a qual foram contratados. A
Administração há de se preocupar basicamente, pois, com os
resultados atingidos pela terceirização, não como o modo pelo
qual a fornecedora da mão de obra lida com seus empregados.
Por conseguinte, no caso de haver fiscalização do ente
público, em análise ao precedente firmado no julgamento da ADC
16/DF, não poderá ele ser responsabilizado subsidiariamente pelos
encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa terceirizada.
Verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação
conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração
pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º
da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade automática dos
Estados pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços.
Ora, se tal norma foi declarada constitucional, não há – no
ordenamento pátrio - qualquer outra razão jurídica para se afastar
o seu preceito normativo e condenar, ainda que subsidiariamente,
o ente Público a responder por débitos trabalhistas oriundos de
contrato administrativo de prestação de serviços.