Background Image
Previous Page  88 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 88 / 234 Next Page
Page Background

88

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

prestação contratada (

in casu,

todas as decorrências de natureza

trabalhista advindas da disponibilização de mão de obra).

Além disso, registre-se que, ao fiscalizar o contrato, deve

a Administração Pública se preocupar, especialmente, com o

adimplemento do objeto ajustado. Compete ao fiscal, assim, aferir

(i) se os valores pagos aos trabalhadores estão de acordo com a

proposta apresentada por ocasião do certame licitatório, (ii) se os

terceirizados estão presentes em número compatível com aquele

prometido, (iii) se a capacidade técnica dos trabalhadores condiz

com o que se era esperado, (iv) se os prestadores de serviços

estão cumprindo a finalidade para a qual foram contratados. A

Administração há de se preocupar basicamente, pois, com os

resultados atingidos pela terceirização, não como o modo pelo

qual a fornecedora da mão de obra lida com seus empregados.

Por conseguinte, no caso de haver fiscalização do ente

público, em análise ao precedente firmado no julgamento da ADC

16/DF, não poderá ele ser responsabilizado subsidiariamente pelos

encargos trabalhistas não adimplidos pela empresa terceirizada.

Verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação

conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração

pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º

da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade automática dos

Estados pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços.

Ora, se tal norma foi declarada constitucional, não há – no

ordenamento pátrio - qualquer outra razão jurídica para se afastar

o seu preceito normativo e condenar, ainda que subsidiariamente,

o ente Público a responder por débitos trabalhistas oriundos de

contrato administrativo de prestação de serviços.