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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
A esse propósito, pelo que se observa dos votos e debates
proferidos durante o julgamento da ADC 16-DF, à exceção do Min.
Ayres Britto, todos julgaram procedente o pedido formulado na
ação. O relator (Min. Cezar Peluso) condicionava a aplicabilidade
futura do art. 71, §1º, ao talante do juiz do trabalho, no caso concreto,
no que foi acompanhado por um colega (Min. Celso de Mello),
enquanto outros cinco – a saber, os ministros Carmem Lúcia, Marco
Aurélio, Ricardo Lewandowski (que acolhia o entendimento do
relator, apenas no conhecimento), Gilmar Mendes, e Ellen Gracie
– julgaram procedente o pedido formulado na ADC, sem qualquer
condicionamento.
Destarte, consoante consta em artigo publicado por
Alexandre Herculano Verçosa:
[...] A decisão, como se ponderou neste estudo,
não foi tomada “nos termos do voto do relator”.
O relator julgava procedente a demanda, por
fundamentos diversos dos que a maioria dos
ministros adotava. A redação do dispositivo não
condiz com a realidade do julgamento. Além de se
tratar de lamentável equívoco por parte do quadro
de analistas do Supremo, a leitura do dispositivo,
ao final do julgamento, parece não ter se feito
ouvir pelos ministros da bancada [...] Noutro
giro, poderia pelo menos o dispositivo estar
corretamente redigido, assim como a ementa (que
faz menção à palavra “automática”), refletindo
melhor a realidade do julgamento. O acórdão, a
rigor, deveria ter sido lavrado pela Min. Carmem
Lúcia, cujo voto foi, na realidade, o condutor
da tese vencedora. Se a lavratura ficou para o
Min. Cezar Peluso, que fizesse ressalva a seu
posicionamento, posto que sua tese não foi
a preponderante. Porém, nada disso ocorreu,
terminando assim a estória da ADC 16.
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Desse modo, pelo que se infere da maioria
vencedora, simplesmente houve a declaração incondicional de