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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

A esse propósito, pelo que se observa dos votos e debates

proferidos durante o julgamento da ADC 16-DF, à exceção do Min.

Ayres Britto, todos julgaram procedente o pedido formulado na

ação. O relator (Min. Cezar Peluso) condicionava a aplicabilidade

futura do art. 71, §1º, ao talante do juiz do trabalho, no caso concreto,

no que foi acompanhado por um colega (Min. Celso de Mello),

enquanto outros cinco – a saber, os ministros Carmem Lúcia, Marco

Aurélio, Ricardo Lewandowski (que acolhia o entendimento do

relator, apenas no conhecimento), Gilmar Mendes, e Ellen Gracie

– julgaram procedente o pedido formulado na ADC, sem qualquer

condicionamento.

Destarte, consoante consta em artigo publicado por

Alexandre Herculano Verçosa:

[...] A decisão, como se ponderou neste estudo,

não foi tomada “nos termos do voto do relator”.

O relator julgava procedente a demanda, por

fundamentos diversos dos que a maioria dos

ministros adotava. A redação do dispositivo não

condiz com a realidade do julgamento. Além de se

tratar de lamentável equívoco por parte do quadro

de analistas do Supremo, a leitura do dispositivo,

ao final do julgamento, parece não ter se feito

ouvir pelos ministros da bancada [...] Noutro

giro, poderia pelo menos o dispositivo estar

corretamente redigido, assim como a ementa (que

faz menção à palavra “automática”), refletindo

melhor a realidade do julgamento. O acórdão, a

rigor, deveria ter sido lavrado pela Min. Carmem

Lúcia, cujo voto foi, na realidade, o condutor

da tese vencedora. Se a lavratura ficou para o

Min. Cezar Peluso, que fizesse ressalva a seu

posicionamento, posto que sua tese não foi

a preponderante. Porém, nada disso ocorreu,

terminando assim a estória da ADC 16.

x

Desse modo, pelo que se infere da maioria

vencedora, simplesmente houve a declaração incondicional de