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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
encerraria a obrigação solidária do Poder Público
quando recrutamão-de-obra, mediante prestadores
de serviços, considerado o inadimplemento
da prestadora de serviços. Enfatizou que se
teria partido, considerado o verbete 331, para
a responsabilidade objetiva do Poder Público,
presente esse preceito que não versaria essa
responsabilidade, porque não haveria ato do
agente público causando prejuízo a terceiros que
seriam os prestadores do serviço. No que tange
ao segundo dispositivo, observou que a premissa
da solidariedade nele prevista seria a direção, o
controle, ou a administração da empresa, o que
não se daria no caso, haja vista que o Poder Público
não teria a direção, a administração, ou o controle
da empresa prestadora de serviços. Concluiu que
restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei
8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do
Poder Público pela inadimplência do contratado,
não estaria em confronto com a Constituição
Federal.
ADC e art. 71, § da Lei 8.666/93 - 5
Por sua vez, a Min. Cármen Lúcia consignou que
o art. 37, § 6º, da CF trataria de responsabilidade
objetiva extracontratual, não se aplicando o
dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria
a responsabilidade contratual da Administração
Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial.
Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos,
aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos
praticados. Vencido, parcialmente, o Min. Ayres
Britto, que dava pela inconstitucionalidade
apenas no que respeita à terceirização de mão-
de-obra. Ressaltava que a Constituição teria
esgotado as formas de recrutamento de mão-de-
obra permanente para a Administração Pública
(concurso público, nomeação para cargo em
comissão e contratação por prazo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público), não tendo falado
em terceirização. Salientou que esta significaria
um recrutamento de mão-de-obra que serviria