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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

encerraria a obrigação solidária do Poder Público

quando recrutamão-de-obra, mediante prestadores

de serviços, considerado o inadimplemento

da prestadora de serviços. Enfatizou que se

teria partido, considerado o verbete 331, para

a responsabilidade objetiva do Poder Público,

presente esse preceito que não versaria essa

responsabilidade, porque não haveria ato do

agente público causando prejuízo a terceiros que

seriam os prestadores do serviço. No que tange

ao segundo dispositivo, observou que a premissa

da solidariedade nele prevista seria a direção, o

controle, ou a administração da empresa, o que

não se daria no caso, haja vista que o Poder Público

não teria a direção, a administração, ou o controle

da empresa prestadora de serviços. Concluiu que

restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei

8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do

Poder Público pela inadimplência do contratado,

não estaria em confronto com a Constituição

Federal.

ADC e art. 71, § da Lei 8.666/93 - 5

Por sua vez, a Min. Cármen Lúcia consignou que

o art. 37, § 6º, da CF trataria de responsabilidade

objetiva extracontratual, não se aplicando o

dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria

a responsabilidade contratual da Administração

Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial.

Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos,

aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos

praticados. Vencido, parcialmente, o Min. Ayres

Britto, que dava pela inconstitucionalidade

apenas no que respeita à terceirização de mão-

de-obra. Ressaltava que a Constituição teria

esgotado as formas de recrutamento de mão-de-

obra permanente para a Administração Pública

(concurso público, nomeação para cargo em

comissão e contratação por prazo determinado

para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público), não tendo falado

em terceirização. Salientou que esta significaria

um recrutamento de mão-de-obra que serviria