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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
passou por profundas modificações. Em princípio, o ente ou
entidade pública só poderão se ver obrigados a honrar débitos
trabalhistas oriundos de terceirização caso a gestão do contrato
correspondente não tenha sido realizada com a diligência devida.
Nas demais hipóteses, apenas o empregador direto se verá diante
da obrigação de desembolsar o montante necessário a pagar as
verbas trabalhistas arbitradas.
Na ADC nº 16/DF o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por votação majoritária, declarou a constitucionalidade
do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666 de 1993, refutando os
argumentos que levaram à edição da Súmula 331, IV, do Tribunal
Superior do Trabalho, em decisão dotada de eficácia erga
omnes
e
efeito vinculante, conforme consta do Informativo nº 610:
ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3
Em conclusão, o Plenário, por maioria,
julgou procedente pedido formulado em ação
declaratória de constitucionalidade movida pelo
Governador do Distrito Federal, para declarar
a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato. § 1º A inadimplência do contratado,
com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir
a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v.
Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se
da ação por se reputar devidamente demonstrado
o requisito de existência de controvérsia
jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou
não, do citado dispositivo, razão pela qual seria
necessário o pronunciamento do Supremo acerca
do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto,