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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

passou por profundas modificações. Em princípio, o ente ou

entidade pública só poderão se ver obrigados a honrar débitos

trabalhistas oriundos de terceirização caso a gestão do contrato

correspondente não tenha sido realizada com a diligência devida.

Nas demais hipóteses, apenas o empregador direto se verá diante

da obrigação de desembolsar o montante necessário a pagar as

verbas trabalhistas arbitradas.

Na ADC nº 16/DF o Plenário do Supremo Tribunal

Federal, por votação majoritária, declarou a constitucionalidade

do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666 de 1993, refutando os

argumentos que levaram à edição da Súmula 331, IV, do Tribunal

Superior do Trabalho, em decisão dotada de eficácia erga

omnes

e

efeito vinculante, conforme consta do Informativo nº 610:

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria,

julgou procedente pedido formulado em ação

declaratória de constitucionalidade movida pelo

Governador do Distrito Federal, para declarar

a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei

8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável

pelos encargos trabalhistas, previdenciários,

fiscais e comerciais resultantes da execução do

contrato. § 1º A inadimplência do contratado,

com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e

comerciais não transfere à Administração Pública

a responsabilidade por seu pagamento, nem

poderá onerar o objeto do contrato ou restringir

a regularização e o uso das obras e edificações,

inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v.

Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se

da ação por se reputar devidamente demonstrado

o requisito de existência de controvérsia

jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou

não, do citado dispositivo, razão pela qual seria

necessário o pronunciamento do Supremo acerca

do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto,