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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
O entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do
Trabalho também ofendia a Súmula Vinculante n° 10:
Viola a Cláusula de Reserva de Plenário (CF, Artigo
97) A Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de Lei ou Ato
Normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou
em parte.
v
Essa problemática culminou com o ajuizamento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, de autoria
do Governador do Distrito Federal, com objetivo da Corte
Constitucional justamente definir sobre a compatibilidade ou não
do artigo 71, § 1º, com a Lei Maior.
A Suprema Corte Federal, em 2010, no julgamento
da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16/DF, confirmou a
validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, e passou
a invalidar as decisões dos Tribunais do Trabalho que se baseavam
no entendimento jurisprudencial até então consubstanciado na
Súmula 331, item IV, por entender que referidas decisões teriam
afastado a aplicação do dispositivo da lei de licitações, sem que
se observasse o princípio da reserva de plenário, em clara ofensa
ao art. 97 da Constituição Federal.
Fincadas estas premissas conceituais, insta adentrar ao
cerne do presente debate.
3. OS EFEITOS DA ADC nº. 16/DF SOBRE A
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS
TRABALHISTAS
DECORRENTES
DE
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Com a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16/
DF, a imputação da responsabilidade subsidiária ao Estado