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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

O entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do

Trabalho também ofendia a Súmula Vinculante n° 10:

Viola a Cláusula de Reserva de Plenário (CF, Artigo

97) A Decisão de Órgão Fracionário de Tribunal que, embora

não declare expressamente a inconstitucionalidade de Lei ou Ato

Normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou

em parte.

v

Essa problemática culminou com o ajuizamento da

Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, de autoria

do Governador do Distrito Federal, com objetivo da Corte

Constitucional justamente definir sobre a compatibilidade ou não

do artigo 71, § 1º, com a Lei Maior.

A Suprema Corte Federal, em 2010, no julgamento

da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16/DF, confirmou a

validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, e passou

a invalidar as decisões dos Tribunais do Trabalho que se baseavam

no entendimento jurisprudencial até então consubstanciado na

Súmula 331, item IV, por entender que referidas decisões teriam

afastado a aplicação do dispositivo da lei de licitações, sem que

se observasse o princípio da reserva de plenário, em clara ofensa

ao art. 97 da Constituição Federal.

Fincadas estas premissas conceituais, insta adentrar ao

cerne do presente debate.

3. OS EFEITOS DA ADC nº. 16/DF SOBRE A

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS

TRABALHISTAS

DECORRENTES

DE

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Com a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16/

DF, a imputação da responsabilidade subsidiária ao Estado