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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

No entanto, sobre o disposto no artigo 71 da Lei n.

8.666/93, sempre foi dito que as normas de Direito do Trabalho,

que tutelam o hipossuficiente, são de natureza especial, sendo que

dispositivos gerais sobre licitação e contratos administrativos,

referentes a obras e serviços, não as derrogam. É a ideia de

proteção conferida ao hipossuficiente econômico contra eventuais

prejuízos com a terceirização, ou o aproveitamento de sua força

de trabalho sem as necessárias cautelas, de forma a estimular e

incentivar a fiscalização da empresa tomadora sobre a fornecedora

de mão de obra.

Com isso, a isenção de responsabilidade do ente público

contratante de mão de obra terceirizada nunca logrou aplicação

nos pretórios trabalhistas, prevalecendo, até meados de 2011, as

orientações emanadas da Súmula 331 do Tribunal Superior do

Trabalho, no sentido de que o mero inadimplemento da empresa

prestadora de serviços implicaria a responsabilidade subsidiária

do tomador, incluindo aqui todos os órgãos da Administração

Pública direta e indireta, havendo, portanto, uma evidente

controvérsia ente o disposto na redação do inciso IV da Súmula

331 e o artigo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93.

Considerando que as decisões trabalhistas afastavam a

aplicação do disposto no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93,

passou-se a se entender que a Corte Trabalhista havia declaro

incidentalmente a inconstitucionalidade de tal norma, sem

observância da chamada cláusula de reserva de plenário,

representado no Texto Magno no art. 97, da Constituição de

1988, que assim dispõe: “Somente pelo voto da maioria absoluta

de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial

poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do poder público.” (BRASIL, 2015)