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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Ente Público pelos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador
dos serviços terceirizados, o art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93
veio regulamentar a matéria dispondo o seguinte:
Art.71. O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º. A inadimplência do contratado, com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública
a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir
a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis.
iii
Embora o artigo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93
seja claro ao excluir qualquer responsabilidade da Administração
Pública pelos encargos trabalhista não adimplidos pela empresa
terceirizada, a Justiça do Trabalho vinha sistematicamente
negando vigência ao dispositivo supracitado, com fundamento
no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,
condenando de forma automática o ente público, presumindo a
culpa in vigilando e invocando a responsabilidade objetiva.
O conceituado jurista Marçal Justen Filho, em sua obra
in Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos,
nos trás preciosas lições sobre a exclusão da responsabilidade do
ente público, ao afirmar que:
(...) fica expressamente ressalvada a inexistência
de responsabilidade da Administração Pública
por encargos e dívidas pessoais do contratante.
A Administração Pública não se transforma em
devedora solidária ou subsidiariamente frente
aos credores do contratante. Mesmo quando as
dívidas se originarem de operação necessária á
execução do contrato, o contratado permanecerá
como único devedor perante os terceiros.
iv