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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

Ente Público pelos direitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador

dos serviços terceirizados, o art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93

veio regulamentar a matéria dispondo o seguinte:

Art.71. O contratado é responsável pelos encargos

trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

resultantes da execução do contrato.

§ 1º. A inadimplência do contratado, com

referência aos encargos trabalhistas, fiscais e

comerciais não transfere à Administração Pública

a responsabilidade por seu pagamento, nem

poderá onerar o objeto do contrato ou restringir

a regularização e o uso das obras e edificações,

inclusive perante o Registro de Imóveis.

iii

Embora o artigo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93

seja claro ao excluir qualquer responsabilidade da Administração

Pública pelos encargos trabalhista não adimplidos pela empresa

terceirizada, a Justiça do Trabalho vinha sistematicamente

negando vigência ao dispositivo supracitado, com fundamento

no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho,

condenando de forma automática o ente público, presumindo a

culpa in vigilando e invocando a responsabilidade objetiva.

O conceituado jurista Marçal Justen Filho, em sua obra

in Comentários à Lei de Licitações e contratos Administrativos,

nos trás preciosas lições sobre a exclusão da responsabilidade do

ente público, ao afirmar que:

(...) fica expressamente ressalvada a inexistência

de responsabilidade da Administração Pública

por encargos e dívidas pessoais do contratante.

A Administração Pública não se transforma em

devedora solidária ou subsidiariamente frente

aos credores do contratante. Mesmo quando as

dívidas se originarem de operação necessária á

execução do contrato, o contratado permanecerá

como único devedor perante os terceiros.

iv