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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF

SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-

BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

ilegal a contratação de trabalhadores por empresa

interposta, formando-se o vínculo empregatício

diretamente com o tomador dos serviços.

i

Em 2003, o referido sumulado foi cancelado, com

a edição da Súmula de n. 331, que vem sendo paulatinamente

atualizada desde então, no sentido de ampliar a possibilidade

de terceirização, alcançando todos os serviços especializados

ligados à atividade-meio do tomador, mas estabelecendo também

a responsabilidade supletiva da empresa beneficiária dos serviços

pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.

Assim dispunha a Súmula 331, nos itens II e IV, em sua redação

original:

II - A contratação irregular de trabalhador,

através de empresa interposta, não gera vínculo

de emprego com os órgãos da Administração

Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37,

II, da Constituição da República)

(...)

IV - O inadimplemento das obrigações

trabalhistas, por parte do empregador, implica

a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive

quanto aos órgãos da administração direta, das

autarquias, das fundações públicas, das empresas

públicas e das sociedades de economia mista,

desde que hajam participado da relação processual

e constem também do título executivo judicial

(art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

ii

A citada súmula atribuía responsabilidade subsidiária

ampla e irrestrita à Administração Pública no caso de inadimplência

das empresas contratadas (fornecedoras da força de trabalho), o que

impedia, desde então, a evoluçãododebate, eis que as teses defensivas

dos entes públicos sempre restavamvencidas diante do entendimento

sumulado.

Enfocando, todavia, a questão da responsabilidade do