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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC Nº. 16/DF
SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A DÉ-
BITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, formando-se o vínculo empregatício
diretamente com o tomador dos serviços.
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Em 2003, o referido sumulado foi cancelado, com
a edição da Súmula de n. 331, que vem sendo paulatinamente
atualizada desde então, no sentido de ampliar a possibilidade
de terceirização, alcançando todos os serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, mas estabelecendo também
a responsabilidade supletiva da empresa beneficiária dos serviços
pelos direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.
Assim dispunha a Súmula 331, nos itens II e IV, em sua redação
original:
II - A contratação irregular de trabalhador,
através de empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37,
II, da Constituição da República)
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador, implica
a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual
e constem também do título executivo judicial
(art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
ii
A citada súmula atribuía responsabilidade subsidiária
ampla e irrestrita à Administração Pública no caso de inadimplência
das empresas contratadas (fornecedoras da força de trabalho), o que
impedia, desde então, a evoluçãododebate, eis que as teses defensivas
dos entes públicos sempre restavamvencidas diante do entendimento
sumulado.
Enfocando, todavia, a questão da responsabilidade do