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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

O Tribunal Superior do Trabalho, diante do crescimento

desordenado das terceirizações no Brasil, passou a regulamentar

e impor limites à contratação de mão-de-obra através da Súmula

256 e, posteriormente pelo Enunciado n.º 331, dispondo que o

tomador dos serviços, na hipótese de simples inadimplemento

da empresa prestadora serviço, teria responsabilidade subsidiária

pelas verbas trabalhistas, estendendo a aplicabilidade de tais

dispositivos às entidades da Administração Pública direta ou

indireta.

Com fundamento na Súmula 331 os Tribunais Regionais

do Trabalho, pelo mero inadimplemento da empresa prestadora

de serviços, vinham condenando os órgãos da Administração

Pública pelos encargos trabalhistas, violando o disposto no art.

71, § 1º, da Lei 8.666/93, sendo exatamente este o foco deste

artigo ao analisar a responsabilidade do Estado como tomador

dos serviços após a decisão do STF na ADC n.º 16.

2. DA SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHO E DO DISPOSTO O ART. 71,

CAPUT e § 1º, DA LEI N.º 8.666/93

Diante do crescimento desordenado das terceirizações,

o Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 1986, editou

a Súmula de n. 256, limitando a possibilidade de contratação de

trabalhadores terceirizados apenas para a prestação de serviços

temporários ou de vigilância, in verbis:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE.

Salvo os casos de trabalho temporário e de

serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs

6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é