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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
O Tribunal Superior do Trabalho, diante do crescimento
desordenado das terceirizações no Brasil, passou a regulamentar
e impor limites à contratação de mão-de-obra através da Súmula
256 e, posteriormente pelo Enunciado n.º 331, dispondo que o
tomador dos serviços, na hipótese de simples inadimplemento
da empresa prestadora serviço, teria responsabilidade subsidiária
pelas verbas trabalhistas, estendendo a aplicabilidade de tais
dispositivos às entidades da Administração Pública direta ou
indireta.
Com fundamento na Súmula 331 os Tribunais Regionais
do Trabalho, pelo mero inadimplemento da empresa prestadora
de serviços, vinham condenando os órgãos da Administração
Pública pelos encargos trabalhistas, violando o disposto no art.
71, § 1º, da Lei 8.666/93, sendo exatamente este o foco deste
artigo ao analisar a responsabilidade do Estado como tomador
dos serviços após a decisão do STF na ADC n.º 16.
2. DA SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E DO DISPOSTO O ART. 71,
CAPUT e § 1º, DA LEI N.º 8.666/93
Diante do crescimento desordenado das terceirizações,
o Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 1986, editou
a Súmula de n. 256, limitando a possibilidade de contratação de
trabalhadores terceirizados apenas para a prestação de serviços
temporários ou de vigilância, in verbis:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
Salvo os casos de trabalho temporário e de
serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs
6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é