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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
REPERCUSSÕES DA DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAADC
Nº. 16/DF SOBRE A RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO A
DÉBITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
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RESUMO:
O objetivo deste estudo é fazer uma reflexão
sobre a repercussão do julgamento da ADC Nº 16/DF, no
que tange a responsabilidade dos órgãos da Administração
Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas na hipótese
de inadimplemento da empresa prestadora dos serviços,
enfatizando a controvérsia existente entre o disposto na
Súmula 331 do TST e o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Palavras-chave: Direito de Propriedade, intervenção, requisição,
tombamento, desapropriação.
1. INTRODUÇÃO
Com a prática crescente da terceirização surgiu a
necessidade de pontuar quem responde pelo descumprimento das
obrigações trabalhistas. A problemática do presente artigo surge
por meio das seguintes indagações: A Administração Pública
deve responder subsidiariamente nos casos de inadimplemento da
empresa prestadora de serviços? Quais os limites impostos pelo
julgamento da ADC nº 16/DF à aplicação do Enunciado nº 331
do TST?
1 Procurado do Estado do Acre. Especialista em Direito Público pela
Fundação Getúlio Vargas – FGV e Gestão Pública com Ênfase em
Controle Externo pelo Instituto Brasileiro de Pós-graduação e Extensão