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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O art. 37, caput, da Constituição Federal, mandamento
basilar do regime jurídico constitucional do Poder Público,
restrito está ao Poder Público, sendo impassível de extensão,
por interpretação constitucional, destaque-se, a entes da esfera
privada não componentes da Administração Indireta.
Nesta linha, não se aplicam às entidades paraestatais
em estudo o regramento constitucional pertinente ao concurso
público, ao teto remuneratório do funcionalismo público ou
aos demais institutos limitadores da atuação administrativa. De
outra monta, também impassível de extensão se mostram as
prerrogativas deferidas à Administração Pública.
Nada obstante, faça-se a ressalva ao instituto da licitação
que, por imposição de nível infraconstitucional, mais precisamente
da Lei 8.666/93, mostra-se aplicável às entidades em estudo.
O cenário apresentado não poderia ser diverso, haja vista
que os Serviços Sociais Autônomos qualificam-se como pessoas
jurídicas de direito privado que, não compondo a Administração
Direta e Indireta, prestam-se à consecução de finalidades sociais
de manifesta utilidade pública, atuando assim em um regime de
colaboração para com o Poder Público.
Destarte, prestam-se as entidades do “Sistema S”
justamente a alcançar objetivos melhor satisfeitos mediante
atuação desvinculada do manto estatal próprio, de modo que
linha interpretativa que as submeta ao regramento precipuamente
atrelado ao regime jurídico público acaba por esgotar o real
objetivo almejado pelo legislador com as presentes entidades.