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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O art. 37, caput, da Constituição Federal, mandamento

basilar do regime jurídico constitucional do Poder Público,

restrito está ao Poder Público, sendo impassível de extensão,

por interpretação constitucional, destaque-se, a entes da esfera

privada não componentes da Administração Indireta.

Nesta linha, não se aplicam às entidades paraestatais

em estudo o regramento constitucional pertinente ao concurso

público, ao teto remuneratório do funcionalismo público ou

aos demais institutos limitadores da atuação administrativa. De

outra monta, também impassível de extensão se mostram as

prerrogativas deferidas à Administração Pública.

Nada obstante, faça-se a ressalva ao instituto da licitação

que, por imposição de nível infraconstitucional, mais precisamente

da Lei 8.666/93, mostra-se aplicável às entidades em estudo.

O cenário apresentado não poderia ser diverso, haja vista

que os Serviços Sociais Autônomos qualificam-se como pessoas

jurídicas de direito privado que, não compondo a Administração

Direta e Indireta, prestam-se à consecução de finalidades sociais

de manifesta utilidade pública, atuando assim em um regime de

colaboração para com o Poder Público.

Destarte, prestam-se as entidades do “Sistema S”

justamente a alcançar objetivos melhor satisfeitos mediante

atuação desvinculada do manto estatal próprio, de modo que

linha interpretativa que as submeta ao regramento precipuamente

atrelado ao regime jurídico público acaba por esgotar o real

objetivo almejado pelo legislador com as presentes entidades.