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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
Na linha do posicionamento aduzido, mostra-se a
doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho:
Há que ser respeitada a nova posição do TCU, mas dela
ousamos dissentir. Os argumentos invocados,
concessa venia,
não nos convencem. Primeiramente, o fato de o art. 22, XXVII,
da CF, aludir apenas à administração direta e indireta não exclui a
possibilidade de o legislador exigir que outras pessoas se submetam
também à Lei nº 8.666/93. Afinal, se a própria lei autorizou a criação
de tais pessoas, nada impediria que instituísse mecanismos especiais
de controle, pois que afinal todas têm algum elo como Poder Público.
Desse modo, o Estatuto, como lei federal que é, poderia alargar o
alcance do dispositivo constitucional para incidir sobre tais entidades
(como o fez realmente no art. 1º, parágrafo único), por isso que a
Constituição em nenhum momento limitou a lei licitatória apenas às
pessoas da Administração Direta e Indireta: exigiu-se tão somente
que para estas sempre haveria subordinação ao Estatuto.
A sistemática posta, todavia, não altera a premissa neste
trabalho defendida: os Serviços Sociais não se submetem ao
regramento constitucional da Administração Pública, porquanto
a exigência licitatória ora abordada provém de previsão
infraconstitucional, a qual, repita-se, não padece de qualquer
antijuridicidade.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, de fácil constatação mostra-se
a adoção final da simples premissa de que os Serviços Sociais
Autônomos não se submetem ao regramento constitucional
previsto para os Entes da Administração Direta e Indireta.