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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

Na linha do posicionamento aduzido, mostra-se a

doutrina do Professor José dos Santos Carvalho Filho:

Há que ser respeitada a nova posição do TCU, mas dela

ousamos dissentir. Os argumentos invocados,

concessa venia,

não nos convencem. Primeiramente, o fato de o art. 22, XXVII,

da CF, aludir apenas à administração direta e indireta não exclui a

possibilidade de o legislador exigir que outras pessoas se submetam

também à Lei nº 8.666/93. Afinal, se a própria lei autorizou a criação

de tais pessoas, nada impediria que instituísse mecanismos especiais

de controle, pois que afinal todas têm algum elo como Poder Público.

Desse modo, o Estatuto, como lei federal que é, poderia alargar o

alcance do dispositivo constitucional para incidir sobre tais entidades

(como o fez realmente no art. 1º, parágrafo único), por isso que a

Constituição em nenhum momento limitou a lei licitatória apenas às

pessoas da Administração Direta e Indireta: exigiu-se tão somente

que para estas sempre haveria subordinação ao Estatuto.

A sistemática posta, todavia, não altera a premissa neste

trabalho defendida: os Serviços Sociais não se submetem ao

regramento constitucional da Administração Pública, porquanto

a exigência licitatória ora abordada provém de previsão

infraconstitucional, a qual, repita-se, não padece de qualquer

antijuridicidade.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, de fácil constatação mostra-se

a adoção final da simples premissa de que os Serviços Sociais

Autônomos não se submetem ao regramento constitucional

previsto para os Entes da Administração Direta e Indireta.