Background Image
Previous Page  67 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 67 / 234 Next Page
Page Background

67

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

realização de um procedimento simplificado, previsto no próprio

regulamento da Entidade. Nesse sentido, veja-se o precedente

abaixo colacionado:

‘(...) é pacífica a jurisprudência desta Corte

no sentido de que as entidades do Sistema s

devem realizar aquisições de bens e serviços e

contratar pessoal na forma de seus regulamentos

próprios, que devem balizar-se pelos princípios

constitucionais relativos à administração pública”

9

Percebe-se, assim, que o TCU adotou uma corrente

intermediária entre as apresentadas, a qual guarda adeptos

também no campo doutrinário, a exemplo de Rafael Carvalho

Rezende Oliveira:

(...) A interpretação moderada da questão evita

o engessamento das entidades privadas, que

seria causado pela aplicação da Lei 8.666/93,

mas garante a observância dos princípios

constitucionais por meio da exigência de

procedimento simplificado e objetivo para

contratações realizadas com dinheiro público

repassado.(...)

10

Conquanto se reconheça que os motivos destacados

na adoção da corrente pelo autor acima transcrito mostrem-se

lídimos, impossível olvidar que uma interpretação não se faz com

base no

“como melhor seria”

, devendo o interprete utilizar-se das

previsões normativas que se lhe apresentam, ou seja, com base no

“como está”

. Neste cenário, a previsão legal notadamente alberga

as entidades do Terceiro Setor em estudo. Outrossim, segue-se

aqui a corrente doutrinária que defende a inexistência de vedação

constitucional à ampliação do campo de afetação da exigência

licitatória por meio de atuação do legislador infraconstitucional.

9 Acórdão 24/2009, Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz

10

OLIVEIRA, Rafael CarvalhoRezende. CursodeDireitoAdministrativo.

3 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.208