67
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
realização de um procedimento simplificado, previsto no próprio
regulamento da Entidade. Nesse sentido, veja-se o precedente
abaixo colacionado:
‘(...) é pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de que as entidades do Sistema s
devem realizar aquisições de bens e serviços e
contratar pessoal na forma de seus regulamentos
próprios, que devem balizar-se pelos princípios
constitucionais relativos à administração pública”
9
Percebe-se, assim, que o TCU adotou uma corrente
intermediária entre as apresentadas, a qual guarda adeptos
também no campo doutrinário, a exemplo de Rafael Carvalho
Rezende Oliveira:
(...) A interpretação moderada da questão evita
o engessamento das entidades privadas, que
seria causado pela aplicação da Lei 8.666/93,
mas garante a observância dos princípios
constitucionais por meio da exigência de
procedimento simplificado e objetivo para
contratações realizadas com dinheiro público
repassado.(...)
10
Conquanto se reconheça que os motivos destacados
na adoção da corrente pelo autor acima transcrito mostrem-se
lídimos, impossível olvidar que uma interpretação não se faz com
base no
“como melhor seria”
, devendo o interprete utilizar-se das
previsões normativas que se lhe apresentam, ou seja, com base no
“como está”
. Neste cenário, a previsão legal notadamente alberga
as entidades do Terceiro Setor em estudo. Outrossim, segue-se
aqui a corrente doutrinária que defende a inexistência de vedação
constitucional à ampliação do campo de afetação da exigência
licitatória por meio de atuação do legislador infraconstitucional.
9 Acórdão 24/2009, Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz
10
OLIVEIRA, Rafael CarvalhoRezende. CursodeDireitoAdministrativo.
3 ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p.208