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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

do Ente respectivo, a exemplo dos Tribunais de Contas, como

também pela possibilidade de nomeação dos dirigentes destas

entidades pelos Chefes do Executivo. A título de exemplo,

consoante o Decreto-lei nº 9.665/46, compete ao Presidente da

República nomear o Presidente do Conselho Nacional do Serviço

Social da Indústria.

Destaque-se ainda a existência de corrente que defende

a inconstitucionalidade da norma, sob o fundamento de que

o legislador ordinário não poderia estender à pessoa privada

instituto precípuo da Administração Pública.

Data venia

, não se

vislumbra inconstitucionalidade alguma na aludida submissão,

posto que nada obsta que, por meio de previsão legal, restrinja-se

o regime jurídico ao qual se encontra vinculada uma entidade de

notório interesse público.

Encontrando-se, portanto, inseridos os Serviços Sociais

Autônomos no campo de aplicação da norma acima transcrita, não

há como olvidar que efetivamente encontram-se estas entidades

submetidas ao regramento específico da licitação. Pontue-se,

entrementes, que a submissão defendida não se deve a aplicação

da previsão constitucional à espécie, mas em decorrência da

existência de mandado legal expresso nesse sentido. Assim

entendem, dentre outros, Marçal Justen Filho e José dos Santos

Carvalho Filho.

Em que pese as argumentações acima aduzidas, salutar

é destacar que a linha interpretativa observada nos julgados do

Tribunal de Contas da União mostrou-se diversa. Adotando

alguns dos fundamentos das correntes primeiramente destacadas,

o TCU exarou posicionamento no sentido da desnecessidade de

licitação na forma da Lei 8.666/93, mas a obrigatoriedade de