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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
do Ente respectivo, a exemplo dos Tribunais de Contas, como
também pela possibilidade de nomeação dos dirigentes destas
entidades pelos Chefes do Executivo. A título de exemplo,
consoante o Decreto-lei nº 9.665/46, compete ao Presidente da
República nomear o Presidente do Conselho Nacional do Serviço
Social da Indústria.
Destaque-se ainda a existência de corrente que defende
a inconstitucionalidade da norma, sob o fundamento de que
o legislador ordinário não poderia estender à pessoa privada
instituto precípuo da Administração Pública.
Data venia
, não se
vislumbra inconstitucionalidade alguma na aludida submissão,
posto que nada obsta que, por meio de previsão legal, restrinja-se
o regime jurídico ao qual se encontra vinculada uma entidade de
notório interesse público.
Encontrando-se, portanto, inseridos os Serviços Sociais
Autônomos no campo de aplicação da norma acima transcrita, não
há como olvidar que efetivamente encontram-se estas entidades
submetidas ao regramento específico da licitação. Pontue-se,
entrementes, que a submissão defendida não se deve a aplicação
da previsão constitucional à espécie, mas em decorrência da
existência de mandado legal expresso nesse sentido. Assim
entendem, dentre outros, Marçal Justen Filho e José dos Santos
Carvalho Filho.
Em que pese as argumentações acima aduzidas, salutar
é destacar que a linha interpretativa observada nos julgados do
Tribunal de Contas da União mostrou-se diversa. Adotando
alguns dos fundamentos das correntes primeiramente destacadas,
o TCU exarou posicionamento no sentido da desnecessidade de
licitação na forma da Lei 8.666/93, mas a obrigatoriedade de