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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Ocorre que, neste ponto específico, sobressai a previsão

legal esculpida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, cuja

transcrição faz-se oportuna:

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre

licitações e contratos administrativos pertinentes

a obras, serviços, inclusive de publicidade,

compras, alienações e locações no âmbito dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta

Lei, além dos órgãos da administração direta,

os fundos especiais, as autarquias, as fundações

públicas, as empresas públicas, as sociedades de

economia mista

e demais entidades controladas

direta ou indiretamente pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios.

(grifo nosso)

Observa-se que a parte final do dispositivo faz menção à

aplicabilidade da Lei 8.666/93 às entidade controladas direta ou

indiretamente pelo Poder Público. Interpretando este artigo, há

uma parcela doutrinária que defende que os Serviços Sociais não

se inserem nesta previsão, visto que o legislador estaria referindo-

se exclusivamente a empresas privadas com participação do

Estado e submetidas ao seu controle.

A redação do dispositivo, todavia, não alberga tamanha

restrição. Ao consignar entidades submetidas ao controle do

Estado, aindaque indireto, acabao legislador ordináriopor albergar

na seara da aplicação da norma os Serviços Sociais Autônomos,

visto que, conquanto não componham a Administração Pública,

encontram-se inquestionavelmente submetidos ao controle do

Poder Público respectivo.

Ora, o aludido controle mostra-se previsto não somente

na submissão das contas à apreciação dos órgãos de fiscalização