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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ocorre que, neste ponto específico, sobressai a previsão
legal esculpida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, cuja
transcrição faz-se oportuna:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes
a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta
Lei, além dos órgãos da administração direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista
e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
(grifo nosso)
Observa-se que a parte final do dispositivo faz menção à
aplicabilidade da Lei 8.666/93 às entidade controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público. Interpretando este artigo, há
uma parcela doutrinária que defende que os Serviços Sociais não
se inserem nesta previsão, visto que o legislador estaria referindo-
se exclusivamente a empresas privadas com participação do
Estado e submetidas ao seu controle.
A redação do dispositivo, todavia, não alberga tamanha
restrição. Ao consignar entidades submetidas ao controle do
Estado, aindaque indireto, acabao legislador ordináriopor albergar
na seara da aplicação da norma os Serviços Sociais Autônomos,
visto que, conquanto não componham a Administração Pública,
encontram-se inquestionavelmente submetidos ao controle do
Poder Público respectivo.
Ora, o aludido controle mostra-se previsto não somente
na submissão das contas à apreciação dos órgãos de fiscalização