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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
a tratar de forma equivalente entidades nitidamente submetidas a
regramentos diversos e desiguais.
Acerca do conteúdo do princípio da isonomia e da sua
correta aplicação, impossível não colecionar as palavras de Celso
Antônio Bandeira de Mello, autor de obra revolucionária acerca
do tema:
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar,
de um lado, aquilo que é adotado como critério
discriminatório; de outro, cumpre verificar se há
justificativa racional, isto é, fundamento lógico,
para, àvistado traçodesigualador acolhido, atribuir
o específico tratamento jurídico construído em
função da desigualdade proclamada. Finalmente,
impende analisar se a correlação ou fundamento
racional abstratamente existente é, in concreto,
afinado com valores prestigiados no sistema
normativo constitucional. A dizer: se guarda ou
não harmonia com eles.
Em suma: importa que exista mais que uma
correlação lógica abstrata entre o fator diferencial
e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda,
haja uma correlação lógica concreta, ou seja,
aferida em função dos interesses abrigados no
direito positivo constitucional. E isto se traduz
na consonância ou dissonância dela com as
finalidades reconhecidas como valiosas pela
Constituição.
8
Impende, entretanto, abrir-se um parêntese no que tange à
exigência de licitação prévia no campo destas entidades. Na linha
do aduzido, mostra-se clara a inclinação do presente trabalho no
sentido da inexistência de mandamento constitucional a vincular
as entidades paraestatais em comento à exigência de realização de
licitação prévia.
8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do
Princípio da Igualdade. 3 ed., 21ª tiragem – São Paulo: Malheiros
Editores, 2012, p21-22