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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

a tratar de forma equivalente entidades nitidamente submetidas a

regramentos diversos e desiguais.

Acerca do conteúdo do princípio da isonomia e da sua

correta aplicação, impossível não colecionar as palavras de Celso

Antônio Bandeira de Mello, autor de obra revolucionária acerca

do tema:

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar,

de um lado, aquilo que é adotado como critério

discriminatório; de outro, cumpre verificar se há

justificativa racional, isto é, fundamento lógico,

para, àvistado traçodesigualador acolhido, atribuir

o específico tratamento jurídico construído em

função da desigualdade proclamada. Finalmente,

impende analisar se a correlação ou fundamento

racional abstratamente existente é, in concreto,

afinado com valores prestigiados no sistema

normativo constitucional. A dizer: se guarda ou

não harmonia com eles.

Em suma: importa que exista mais que uma

correlação lógica abstrata entre o fator diferencial

e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda,

haja uma correlação lógica concreta, ou seja,

aferida em função dos interesses abrigados no

direito positivo constitucional. E isto se traduz

na consonância ou dissonância dela com as

finalidades reconhecidas como valiosas pela

Constituição.

8

Impende, entretanto, abrir-se um parêntese no que tange à

exigência de licitação prévia no campo destas entidades. Na linha

do aduzido, mostra-se clara a inclinação do presente trabalho no

sentido da inexistência de mandamento constitucional a vincular

as entidades paraestatais em comento à exigência de realização de

licitação prévia.

8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do

Princípio da Igualdade. 3 ed., 21ª tiragem – São Paulo: Malheiros

Editores, 2012, p21-22