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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
recursos recolhidos do próprio setor produtivo
beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica
de direito privado e não integram a Administração
Pública, embora colaborem com ela na execução
de atividades de relevante significado social.
Tanto a Constituição Federal de 1988, como a
correspondente legislação de regência (como a Lei
8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho
– SEST) asseguram autonomia administrativa a
essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao
controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da
aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas
características, não estão submetidas à exigência
de concurso público para a contratação de
pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição
Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RE
789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-
2014 PUBLIC 19-11-2014)
Veja-se que o Pretório Excelso, ao assim se manifestar,
além de pacificar a discussão, ao menos no campo jurisprudencial,
acerca da dispensa de concurso público para o recrutamento de
servidores dos Serviços Sociais Autônomos, conferiu também
importante passo no sentido da inaplicabilidade do regramento
constitucional daAdministraçãoPública, esculpidoprecipuamente
no art. 37, às Entidades do Terceiro Setor em debate.
Entendimento diverso, nesta linha, não se mostraria
mais lídimo. Exigir-se dos Serviços Sociais a observância do
mesmo regramento jurídico que deve ser obedecido pelos Entes
que compõe a Administração Pública consiste em medida não
somente desproporcional, como anti-isonômica, visto que se está