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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

recursos recolhidos do próprio setor produtivo

beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica

de direito privado e não integram a Administração

Pública, embora colaborem com ela na execução

de atividades de relevante significado social.

Tanto a Constituição Federal de 1988, como a

correspondente legislação de regência (como a Lei

8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho

– SEST) asseguram autonomia administrativa a

essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao

controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da

aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas

características, não estão submetidas à exigência

de concurso público para a contratação de

pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição

Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min.

Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso

extraordinário a que se nega provimento. (RE

789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,

Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO

GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-

2014 PUBLIC 19-11-2014)

Veja-se que o Pretório Excelso, ao assim se manifestar,

além de pacificar a discussão, ao menos no campo jurisprudencial,

acerca da dispensa de concurso público para o recrutamento de

servidores dos Serviços Sociais Autônomos, conferiu também

importante passo no sentido da inaplicabilidade do regramento

constitucional daAdministraçãoPública, esculpidoprecipuamente

no art. 37, às Entidades do Terceiro Setor em debate.

Entendimento diverso, nesta linha, não se mostraria

mais lídimo. Exigir-se dos Serviços Sociais a observância do

mesmo regramento jurídico que deve ser obedecido pelos Entes

que compõe a Administração Pública consiste em medida não

somente desproporcional, como anti-isonômica, visto que se está