62
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
legalidade e de constitucionalidade, rendendo
ensejo à sua invalidação.
É preciso salientar que o art. 37 da CF tem como
únicos destinatários os entes da Administração
Direta e Indireta e, por isso mesmo, não pode
ser aplicado a entidades de outra natureza,
sobretudo no que diz respeito às restrições que
contém. Assim, também não merece procede
o entendimento de algumas vozes do TCU no
sentido de ser exigido para os entes de cooperação
governamental o sistema de concurso público
adotado para a Administração Pública (art. 37,
II, CF). Pode exigir-se, isto sim, a observância
dos princípios gerais da legalidade, moralidade
e impessoalidade, e isso porque tais pessoas
executam um serviço público, mas o recrutamento
de seu pessoal deve obedecer apenas aos critérios
por elas estabelecidos.
7
No que tange especificamente ao recrutamento de pessoal
das entidades em liça, destaque-se que o Supremo Tribunal
Federal consolidou o entendimento acerca da prescindibilidade
da realização de concurso público pelas entidades componentes
do “Sistema S” em recente julgado submetido ao regime da
repercussão geral:
Ementa:
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES
SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE
PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO
NA
LEGISLAÇÃO
INSTITUIDORA.
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO
SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços
sociais autônomos integrantes do denominado
Sistema “S”, vinculados a entidades patronais
de grau superior e patrocinados basicamente por
7
Ob. Cit. p.540-541