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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

legalidade e de constitucionalidade, rendendo

ensejo à sua invalidação.

É preciso salientar que o art. 37 da CF tem como

únicos destinatários os entes da Administração

Direta e Indireta e, por isso mesmo, não pode

ser aplicado a entidades de outra natureza,

sobretudo no que diz respeito às restrições que

contém. Assim, também não merece procede

o entendimento de algumas vozes do TCU no

sentido de ser exigido para os entes de cooperação

governamental o sistema de concurso público

adotado para a Administração Pública (art. 37,

II, CF). Pode exigir-se, isto sim, a observância

dos princípios gerais da legalidade, moralidade

e impessoalidade, e isso porque tais pessoas

executam um serviço público, mas o recrutamento

de seu pessoal deve obedecer apenas aos critérios

por elas estabelecidos.

7

No que tange especificamente ao recrutamento de pessoal

das entidades em liça, destaque-se que o Supremo Tribunal

Federal consolidou o entendimento acerca da prescindibilidade

da realização de concurso público pelas entidades componentes

do “Sistema S” em recente julgado submetido ao regime da

repercussão geral:

Ementa:

ADMINISTRATIVO

E

CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS

AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES

SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA

ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE

PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO

NA

LEGISLAÇÃO

INSTITUIDORA.

SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO

SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO

PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços

sociais autônomos integrantes do denominado

Sistema “S”, vinculados a entidades patronais

de grau superior e patrocinados basicamente por

7

Ob. Cit. p.540-541