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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
componentes da Administração Pública, Direta e Indireta.
Qualquer interpretação que vise estender sua aplicação a pessoas
privadas que não compõem a Administração não somente se
mostra indevida, como desmaterializa toda a lógica constitucional.
Veja-se pelo teor do próprio
caput
do dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (grifo nosso)
Ora, a própria redação do art. 37 é por demais clara
ao restringir sua aplicação a Administração Pública Direta e
Indireta. Logo, encontrando-se os Serviços Sociais Autônomos
submetidos a um regime jurídico privado, mostra-se inviável a
submissão de tais entidades ao recrutamento de seu pessoal por
meio de concursos públicos ou à vinculação da remuneração do
pessoal ao teto constitucional esculpido no art. 37, XI.
Segue-se, neste ponto, a corrente doutrinária encabeçada,
dentre outros, por José dos Santos Carvalho Filho, para quem:
Diante desses elementos, não abonamos, com a
devida vênia, a recomendação que o Tribunal de
Contas da União tem dirigido a algumas dessas
entidades, no sentido de que seus dirigentes
tenham limitação remuneratória, na forma do
art. 37, XI, da CF. Chega a ser surpreendente
essa posição do TCU. O art. 37 da Constituição
tem como destinatários apenas a Administração
Direta e Indireta, conforme está expresso em seu
texto, e, assim é, não pode o intérprete alargar os
parâmetros que o Constituinte fixou. Odispositivo,
portanto, não alcança dirigentes e empregados do
SESI, SENAI, SESC e SEBRAE, só para apontar
algumas dessas entidades. A recomendação,
por conseguinte, está contaminada de vício de