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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

componentes da Administração Pública, Direta e Indireta.

Qualquer interpretação que vise estender sua aplicação a pessoas

privadas que não compõem a Administração não somente se

mostra indevida, como desmaterializa toda a lógica constitucional.

Veja-se pelo teor do próprio

caput

do dispositivo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá

aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência e, também,

ao seguinte: (grifo nosso)

Ora, a própria redação do art. 37 é por demais clara

ao restringir sua aplicação a Administração Pública Direta e

Indireta. Logo, encontrando-se os Serviços Sociais Autônomos

submetidos a um regime jurídico privado, mostra-se inviável a

submissão de tais entidades ao recrutamento de seu pessoal por

meio de concursos públicos ou à vinculação da remuneração do

pessoal ao teto constitucional esculpido no art. 37, XI.

Segue-se, neste ponto, a corrente doutrinária encabeçada,

dentre outros, por José dos Santos Carvalho Filho, para quem:

Diante desses elementos, não abonamos, com a

devida vênia, a recomendação que o Tribunal de

Contas da União tem dirigido a algumas dessas

entidades, no sentido de que seus dirigentes

tenham limitação remuneratória, na forma do

art. 37, XI, da CF. Chega a ser surpreendente

essa posição do TCU. O art. 37 da Constituição

tem como destinatários apenas a Administração

Direta e Indireta, conforme está expresso em seu

texto, e, assim é, não pode o intérprete alargar os

parâmetros que o Constituinte fixou. Odispositivo,

portanto, não alcança dirigentes e empregados do

SESI, SENAI, SESC e SEBRAE, só para apontar

algumas dessas entidades. A recomendação,

por conseguinte, está contaminada de vício de