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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
estrutura, a relevância supraindividual de
suas funções e a natureza dos recursos para
seu custeio conduzem à impossibilidade de
submetê-las integralmente ao regime jurídico
privado. Mas a aplicação integral e sem
restrições do regime jurídico público poderia
gerar inúmeros efeitos negativos.
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Consoante explanado linhas alhures e de
inquestionabilidade manifesta, os Serviços Sociais não compõem
a Administração Pública, sendo dotados de personalidade jurídica
privada autônoma.
O vínculo existente entre as entidades paraestatais
citadas e o Poder Público configura-se como sendo de parceria,
em um regime de colaboração que permite a prestação de
determinados serviços sociais de utilidade pública por parte
daquelas instituições.
Desta feita, em razão de não se encontrarem inseridas
na Administração Pública, não se apresenta possível aplicar-lhes
o regime jurídico público próprio desta, notadamente no que se
refere às prerrogativas como às limitações.
Neste cenário, inviável exigir-se de tais instituições
a observância estrita do regramento constitucional imposto à
Administração Pública, em especial no que tange à exigência de
concurso público e à imposição de licitação prévia.
A abrangência do regime jurídico público esculpido
no art. 37 da Constituição Federal, obviamente quanto ao rol
de restrições impostas em tal dispositivo, restrito está aos entes
6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2014. p.51.