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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

estrutura, a relevância supraindividual de

suas funções e a natureza dos recursos para

seu custeio conduzem à impossibilidade de

submetê-las integralmente ao regime jurídico

privado. Mas a aplicação integral e sem

restrições do regime jurídico público poderia

gerar inúmeros efeitos negativos.

6

Consoante explanado linhas alhures e de

inquestionabilidade manifesta, os Serviços Sociais não compõem

a Administração Pública, sendo dotados de personalidade jurídica

privada autônoma.

O vínculo existente entre as entidades paraestatais

citadas e o Poder Público configura-se como sendo de parceria,

em um regime de colaboração que permite a prestação de

determinados serviços sociais de utilidade pública por parte

daquelas instituições.

Desta feita, em razão de não se encontrarem inseridas

na Administração Pública, não se apresenta possível aplicar-lhes

o regime jurídico público próprio desta, notadamente no que se

refere às prerrogativas como às limitações.

Neste cenário, inviável exigir-se de tais instituições

a observância estrita do regramento constitucional imposto à

Administração Pública, em especial no que tange à exigência de

concurso público e à imposição de licitação prévia.

A abrangência do regime jurídico público esculpido

no art. 37 da Constituição Federal, obviamente quanto ao rol

de restrições impostas em tal dispositivo, restrito está aos entes

6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos

Administrativos. 16 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2014. p.51.