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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3. DO DEBATE ACERCA DA SUBMISSÃO
DO “SISTEMA S” AO REGIME JURÍDICO
CONSTITUCIONAL
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
O debate doutrinário que ganha força na atualidade
consiste em saber se os Serviços Sociais estão ou não submetidos
ao regramento constitucional imposto aos entes da Administração
Pública, a exemplo da submissão à exigência de concurso público
para recrutamento de seu pessoal, bem como da realização de
licitação prévia para a aquisição de bens e estabelecimento de
vínculos contratuais.
Respeitável corrente doutrinária pontua pela
imprescindibilidade de submissão das Entidades do Terceiro
Setor, com destaque para os Serviços Sociais, à sistemática
restritiva posta pelo Constituinte como condicionante à atuação
administrativa, a exemplo da licitação e do concurso público.
Lastreiam seu posicionamento no fato de tais entidades manterem
um vínculo de proximidade com o Poder Público impossível de
torná-las plenamente equivalentes às pessoas da iniciativa privada,
além de serem os Serviços Sociais financiados por recursos
públicos decorrentes de contribuições parafiscais, notadamente
compulsórias.
Nesse sentido, mostra-se o posicionamento de Marçal
Justen Filho, que defende a aplicação da regra de exigência
licitatória a estas entidades com os seguintes dizeres:
Não cabe, neste ponto, questionar a natureza
jurídica das instituições examinadas. O que
se afigura evidente é a sua não submissão a
vínculos de controle político ou hierárquico,
relativamente à Administração Pública.
De todo modo, a institucionalização de sua