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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3. DO DEBATE ACERCA DA SUBMISSÃO

DO “SISTEMA S” AO REGIME JURÍDICO

CONSTITUCIONAL

DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

O debate doutrinário que ganha força na atualidade

consiste em saber se os Serviços Sociais estão ou não submetidos

ao regramento constitucional imposto aos entes da Administração

Pública, a exemplo da submissão à exigência de concurso público

para recrutamento de seu pessoal, bem como da realização de

licitação prévia para a aquisição de bens e estabelecimento de

vínculos contratuais.

Respeitável corrente doutrinária pontua pela

imprescindibilidade de submissão das Entidades do Terceiro

Setor, com destaque para os Serviços Sociais, à sistemática

restritiva posta pelo Constituinte como condicionante à atuação

administrativa, a exemplo da licitação e do concurso público.

Lastreiam seu posicionamento no fato de tais entidades manterem

um vínculo de proximidade com o Poder Público impossível de

torná-las plenamente equivalentes às pessoas da iniciativa privada,

além de serem os Serviços Sociais financiados por recursos

públicos decorrentes de contribuições parafiscais, notadamente

compulsórias.

Nesse sentido, mostra-se o posicionamento de Marçal

Justen Filho, que defende a aplicação da regra de exigência

licitatória a estas entidades com os seguintes dizeres:

Não cabe, neste ponto, questionar a natureza

jurídica das instituições examinadas. O que

se afigura evidente é a sua não submissão a

vínculos de controle político ou hierárquico,

relativamente à Administração Pública.

De todo modo, a institucionalização de sua