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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

contribuições parafiscais, cuja instituição encontra-se atrelada à

competência tributária da União, não impede o surgimento destas

instituições no âmbito estadual ou municipal. Para tanto, todavia,

as leis autorizadoras deverão consignar outras formas idôneas

de financiamento, visto que não detém os supracitados Entes

Federados competência residual no campo das contribuições

tributárias.

Da conceituação disposta, mostra-se essencial destacar

o vínculo jurídico existente entre os Serviços Sociais Autônomos

e o Poder Público uma vez que não há uma subordinação

administrativa, ou mesmo uma vinculação típica dos entes da

Administração Indireta, mas uma relação de cooperação. Para

melhor esclarecer esta conexão, faz-se uso do magistério de

Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Essas entidades não prestam serviço público

delegado pelo Estado, mas atividades privadas

de interesse público (serviços sociais do Estado);

exatamente por isso, são incentivadas pelo

Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de

fomento e não prestação de serviço público. Por

outras palavras, a participação do Estado, no ato

de criação, se deu para incentivar a iniciativa

privada, mediante subvenção garantida por meio

da instituição compulsória de contribuições

parafiscais destinadas especificamente a esta

finalidade. Não se trata de atividade que

incumbisse ao Estado, como serviço público, e

que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por

meio de instrumento da descentralização. Trata-se,

isto sim, de atividade privada de interesse público

que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.

5

Fincadas estas premissas conceituais, insta adentrar ao

cerne do presente debate.

5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DireitoAdministrativo. 27 ed. – São

Paulo: Atlas, 2014. p.574