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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
contribuições parafiscais, cuja instituição encontra-se atrelada à
competência tributária da União, não impede o surgimento destas
instituições no âmbito estadual ou municipal. Para tanto, todavia,
as leis autorizadoras deverão consignar outras formas idôneas
de financiamento, visto que não detém os supracitados Entes
Federados competência residual no campo das contribuições
tributárias.
Da conceituação disposta, mostra-se essencial destacar
o vínculo jurídico existente entre os Serviços Sociais Autônomos
e o Poder Público uma vez que não há uma subordinação
administrativa, ou mesmo uma vinculação típica dos entes da
Administração Indireta, mas uma relação de cooperação. Para
melhor esclarecer esta conexão, faz-se uso do magistério de
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Essas entidades não prestam serviço público
delegado pelo Estado, mas atividades privadas
de interesse público (serviços sociais do Estado);
exatamente por isso, são incentivadas pelo
Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de
fomento e não prestação de serviço público. Por
outras palavras, a participação do Estado, no ato
de criação, se deu para incentivar a iniciativa
privada, mediante subvenção garantida por meio
da instituição compulsória de contribuições
parafiscais destinadas especificamente a esta
finalidade. Não se trata de atividade que
incumbisse ao Estado, como serviço público, e
que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por
meio de instrumento da descentralização. Trata-se,
isto sim, de atividade privada de interesse público
que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.
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Fincadas estas premissas conceituais, insta adentrar ao
cerne do presente debate.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DireitoAdministrativo. 27 ed. – São
Paulo: Atlas, 2014. p.574