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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, que se
utiliza da denominação pessoas de cooperação governamental:
Pessoas de cooperação governamental são
aquelas entidades que colaboram com o Poder
Público, a que são vinculadas, através da
execução de alguma atividade caracterizada
como serviço de utilidade pública. Alguns
autores as têm denominado de serviços sociais
autônomos. A denominação tem sido adotada por
leis mais recentes que autorizaram a instituição
de tais entidades.
(...) As pessoas de cooperação governamental
são pessoas jurídicas de direito privado, embora
no exercício de atividades que produzem algum
benefício para grupos sociais ou categorias
profissionais.
4
Neste diapasão, mostra-se possível destacar determinadas
características precípuas dos Serviços Sociais que permitem a
formulação de uma definição clara e satisfatória: (i) criadas por
meio de autorização legal; (ii) personalidade jurídica privada;
(iii) não inserção no âmbito interno da Administração Pública;
(iv) ausência de finalidade lucrativa; (v) destinação voltada para
o exercício de atividades sociais qualificadas como de utilidade
pública; e (vi) financiamento pormeio de contribuições parafiscais.
Serviços Sociais Autônomos consistem, portanto,
em pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidades
lucrativas, criadas mediante autorização legislativa, que, sem
compor a Administração Pública, prestam serviços de natureza
eminentemente social mediante financiamento por meio de
contribuições parafiscais.
Ressalte-se, entrementes, que a simples possibilidade
de financiamento das entidades em destaque por meio de
4 CARVALHOFILHO, José dos Santos. Manual de DireitoAdministrativo.
26 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013. p.534