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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, que se

utiliza da denominação pessoas de cooperação governamental:

Pessoas de cooperação governamental são

aquelas entidades que colaboram com o Poder

Público, a que são vinculadas, através da

execução de alguma atividade caracterizada

como serviço de utilidade pública. Alguns

autores as têm denominado de serviços sociais

autônomos. A denominação tem sido adotada por

leis mais recentes que autorizaram a instituição

de tais entidades.

(...) As pessoas de cooperação governamental

são pessoas jurídicas de direito privado, embora

no exercício de atividades que produzem algum

benefício para grupos sociais ou categorias

profissionais.

4

Neste diapasão, mostra-se possível destacar determinadas

características precípuas dos Serviços Sociais que permitem a

formulação de uma definição clara e satisfatória: (i) criadas por

meio de autorização legal; (ii) personalidade jurídica privada;

(iii) não inserção no âmbito interno da Administração Pública;

(iv) ausência de finalidade lucrativa; (v) destinação voltada para

o exercício de atividades sociais qualificadas como de utilidade

pública; e (vi) financiamento pormeio de contribuições parafiscais.

Serviços Sociais Autônomos consistem, portanto,

em pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidades

lucrativas, criadas mediante autorização legislativa, que, sem

compor a Administração Pública, prestam serviços de natureza

eminentemente social mediante financiamento por meio de

contribuições parafiscais.

Ressalte-se, entrementes, que a simples possibilidade

de financiamento das entidades em destaque por meio de

4 CARVALHOFILHO, José dos Santos. Manual de DireitoAdministrativo.

26 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013. p.534