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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

Quanto à figura das entidades paraestatais, remonta profunda

divergência doutrinária quanto a delimitação destas. Alguns preferem

entender que paraestatal é equivalente às entidades da Administração

Indireta.Correnteháquequalificacomoparaestatalsomenteasempresas

públicas e as sociedades de economia mista. No desenvolvimento das

idéias do presente estudo, adotar-se-á a posição doutrinária que pontua

como paraestatal as pessoas jurídicas de direito privado que prestam

auxílio ao Poder Público na realização de serviços de natureza pública,

sem, contudo, compor os quadros da Administração Indireta.

Nesta toada, entidade paraestatal consistiria em um

conceito genérico no qual se enquadram, como espécies, os

Serviços Sociais Autônomos, em face dos quais se passa a

debruçar o presente estudo.

Na esteira da doutrina de Hely Lopes Meirelles, podem

conceituar-se as entidades em análise da seguinte forma:

Serviços sociais autônomos são todos aqueles

instituídos por lei, com personalidade jurídica

de Direito Privado, para ministrar assistência

ou ensino a certas categorias sociais ou grupos

profissionais, sem fins lucrativos, sendo

mantidos por dotações orçamentárias ou por

contribuições parafiscais. São entes paraestatais,

de cooperação com o Poder Público, com

administração e patrimônio próprios, revestindo a

forma de instituições particulares convencionais

(fundações, sociedades civis ou associações) ou

peculiares ao desempenho de suas incumbências

estatutárias. São exemplos desses entes os

diversos serviços sociais da indústria e do

comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com

estrutura e organização especiais, genuinamente

brasileiros.

3

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37 ed.

atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.429