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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
Quanto à figura das entidades paraestatais, remonta profunda
divergência doutrinária quanto a delimitação destas. Alguns preferem
entender que paraestatal é equivalente às entidades da Administração
Indireta.Correnteháquequalificacomoparaestatalsomenteasempresas
públicas e as sociedades de economia mista. No desenvolvimento das
idéias do presente estudo, adotar-se-á a posição doutrinária que pontua
como paraestatal as pessoas jurídicas de direito privado que prestam
auxílio ao Poder Público na realização de serviços de natureza pública,
sem, contudo, compor os quadros da Administração Indireta.
Nesta toada, entidade paraestatal consistiria em um
conceito genérico no qual se enquadram, como espécies, os
Serviços Sociais Autônomos, em face dos quais se passa a
debruçar o presente estudo.
Na esteira da doutrina de Hely Lopes Meirelles, podem
conceituar-se as entidades em análise da seguinte forma:
Serviços sociais autônomos são todos aqueles
instituídos por lei, com personalidade jurídica
de Direito Privado, para ministrar assistência
ou ensino a certas categorias sociais ou grupos
profissionais, sem fins lucrativos, sendo
mantidos por dotações orçamentárias ou por
contribuições parafiscais. São entes paraestatais,
de cooperação com o Poder Público, com
administração e patrimônio próprios, revestindo a
forma de instituições particulares convencionais
(fundações, sociedades civis ou associações) ou
peculiares ao desempenho de suas incumbências
estatutárias. São exemplos desses entes os
diversos serviços sociais da indústria e do
comércio (SENAI, SENAC, SESC, SESI), com
estrutura e organização especiais, genuinamente
brasileiros.
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3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37 ed.
atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.429