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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO
REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
pormenorizada a sua natureza jurídica e, principalmente, o regime
jurídico ao qual estão submetidas.
2. DA DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS – “SISTEMA S”
Antes de se adentrar a busca de uma definição ideal
acerca das entidades objeto do presente estudo, insta destacar a
doutrina pátria nem de longe se mostra uníssona no que tange
ao conceito e ao regime jurídico da espécie em questão. A
própria denominação utilizada pelos doutrinadores mostra-se por
demais plúrima: ‘Terceiro Setor”; “Sistema S”; “Serviços Sociais
Autônomos”; “Entidades Paraestatais”; “Pessoas de Cooperação
Estatal”; dentre outras.
De forma breve e elucidativa, insta esclarecer que as
denominações: “Terceiro Setor” e “Entidades Paraestatais”
consistem em gêneros nos quais se incluem a figura dos Serviços
Sociais Autônomos.
A doutrina administrativista, socorrendo-se de conceitos
econômicos, utiliza-se da expressão Terceiro Setor para qualificar
as entidades privadas sem fins lucrativos que se prestam a auxiliar
o Estado na realização de serviços de natureza nitidamente social,
hipótese na qual se enquadram as entidades em foco. Contrapõe-
se, assim, aos denominados Primeiro Setor, que seria a figura
do Estado, e ao Segundo Setor, que seria a iniciativa privada
propriamente dita. Há ainda aqueles que defendem a existência de
um Quarto Setor, que restaria composto pela economia informal,
sob o clássico exemplo dos “camelôs”, porém, o aprofundamento
neste ponto foge aos liames do objetivo do presente estudo.