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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

DA NÃO SUBMISSÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO

REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

pormenorizada a sua natureza jurídica e, principalmente, o regime

jurídico ao qual estão submetidas.

2. DA DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS

AUTÔNOMOS – “SISTEMA S”

Antes de se adentrar a busca de uma definição ideal

acerca das entidades objeto do presente estudo, insta destacar a

doutrina pátria nem de longe se mostra uníssona no que tange

ao conceito e ao regime jurídico da espécie em questão. A

própria denominação utilizada pelos doutrinadores mostra-se por

demais plúrima: ‘Terceiro Setor”; “Sistema S”; “Serviços Sociais

Autônomos”; “Entidades Paraestatais”; “Pessoas de Cooperação

Estatal”; dentre outras.

De forma breve e elucidativa, insta esclarecer que as

denominações: “Terceiro Setor” e “Entidades Paraestatais”

consistem em gêneros nos quais se incluem a figura dos Serviços

Sociais Autônomos.

A doutrina administrativista, socorrendo-se de conceitos

econômicos, utiliza-se da expressão Terceiro Setor para qualificar

as entidades privadas sem fins lucrativos que se prestam a auxiliar

o Estado na realização de serviços de natureza nitidamente social,

hipótese na qual se enquadram as entidades em foco. Contrapõe-

se, assim, aos denominados Primeiro Setor, que seria a figura

do Estado, e ao Segundo Setor, que seria a iniciativa privada

propriamente dita. Há ainda aqueles que defendem a existência de

um Quarto Setor, que restaria composto pela economia informal,

sob o clássico exemplo dos “camelôs”, porém, o aprofundamento

neste ponto foge aos liames do objetivo do presente estudo.