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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi

1. INTRODUÇÃO

As entidades do Terceiro Setor consistem, atualmente,

em figuras de destaque no Direito Administrativo contemporâneo,

encontrando-se inseridas no centro de fortes discussões

doutrinárias e jurisprudenciais acerca de sua delimitação, de sua

natureza jurídica e, principalmente, do regime jurídico ao qual se

mostram submetidas.

Não mais se mostra possível limitar a natureza jurídica

das relações jurídicas da Administração Pública com terceiros

como de gestão ou de império, em que na primeira há um vínculo

submetido ao regime jurídico privado, em que a Administração

atua na qualidade equivalente a de um particular, despindo-se,

para tanto de sua roupagem de pessoa política, enquanto que

no segundo há a relação verticalizada típica de Estado frente ao

administrado, regida notadamente por um vínculo jurídico de

natureza pública, no qual se fazem presentes todas as benesses

deferidas ao Estado.

Não se está, aqui, a defender a perda da valia da

supracitada divisão. Longe disto. Ainda se mostra a classificação

acima descrita válida e útil ao Direito Administrativo. Busca-

se, isto sim, delinear de forma clara que as relações jurídicas da

Administração não mais se restringem às supracitadas, frente ao

novo cenário administrativo que se apresenta, em que desponta

possibilidades outras, como no caso das Parcerias Público-

Privadas, em que a Administração e o Particular dividem os

riscos da operação, bem como no caso das chamadas entidades

do Terceiro Setor, que, sem compor a Administração, inserem-se

em campos de atuação de competência flagrantemente pública.

Desta feita, diante do crescente relevo que estas entidades

vem adquirindo no cenário jurídico, insta abordar de forma mais