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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes, Rosana F. Magalhães Biancardi
1. INTRODUÇÃO
As entidades do Terceiro Setor consistem, atualmente,
em figuras de destaque no Direito Administrativo contemporâneo,
encontrando-se inseridas no centro de fortes discussões
doutrinárias e jurisprudenciais acerca de sua delimitação, de sua
natureza jurídica e, principalmente, do regime jurídico ao qual se
mostram submetidas.
Não mais se mostra possível limitar a natureza jurídica
das relações jurídicas da Administração Pública com terceiros
como de gestão ou de império, em que na primeira há um vínculo
submetido ao regime jurídico privado, em que a Administração
atua na qualidade equivalente a de um particular, despindo-se,
para tanto de sua roupagem de pessoa política, enquanto que
no segundo há a relação verticalizada típica de Estado frente ao
administrado, regida notadamente por um vínculo jurídico de
natureza pública, no qual se fazem presentes todas as benesses
deferidas ao Estado.
Não se está, aqui, a defender a perda da valia da
supracitada divisão. Longe disto. Ainda se mostra a classificação
acima descrita válida e útil ao Direito Administrativo. Busca-
se, isto sim, delinear de forma clara que as relações jurídicas da
Administração não mais se restringem às supracitadas, frente ao
novo cenário administrativo que se apresenta, em que desponta
possibilidades outras, como no caso das Parcerias Público-
Privadas, em que a Administração e o Particular dividem os
riscos da operação, bem como no caso das chamadas entidades
do Terceiro Setor, que, sem compor a Administração, inserem-se
em campos de atuação de competência flagrantemente pública.
Desta feita, diante do crescente relevo que estas entidades
vem adquirindo no cenário jurídico, insta abordar de forma mais