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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

10.5 INTERESSE SOCIAL

O interesse social

configura-se quando o estado

está diante dos chamados interesses sociais, isto é, daqueles

diretamente atinentes às camadas mais pobres da população e à

massa do povo em geral, concernentes à melhoria nas condições

de vida, a mais equitativa distribuição da riqueza, à atenuação das

desigualdades em sociedade.

Para Meirelles (2009, p. 615-616), o interesse social

ocorre quando as circunstâncias impõem a

distribuição ou o condicionamento da propriedade

para o seu melhor aproveitamento, utilização ou

produtividade em benefício da coletividade ou

de categorias sociais merecedoras de amparo

específico do Poder Público. Esse

interesse

social

justificativo de desapropriação esta

indicado na

norma própria

(Lei 4.132/62) e em

dispositivos esparsos de outros diplomas legais.

O que convém assinalar, desde logo, é que os

bens desapropriados por

interesse social

não se

destinam à Administração ou a seus delegados,

mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos

beneficiários que a lei credencia para recebê-los

e utilizá-los convenientemente.

Observa-se que, no âmbito do interesse social há

situações em mais se destaca a função social da propriedade, visto

que certas circunstâncias impõem a destinação da propriedade,

para sua melhor utilização em benefício da coletividade. Para

melhor concretizar a assertiva anterior, pode-se citar a construção

de residências para a população de baixa renda como uma

das hipóteses de interesse social, visto que demonstração a

preocupação do Estado em dar à propriedade um uso, segundo a

sua função social.