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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
10.5 INTERESSE SOCIAL
O interesse social
configura-se quando o estado
está diante dos chamados interesses sociais, isto é, daqueles
diretamente atinentes às camadas mais pobres da população e à
massa do povo em geral, concernentes à melhoria nas condições
de vida, a mais equitativa distribuição da riqueza, à atenuação das
desigualdades em sociedade.
Para Meirelles (2009, p. 615-616), o interesse social
ocorre quando as circunstâncias impõem a
distribuição ou o condicionamento da propriedade
para o seu melhor aproveitamento, utilização ou
produtividade em benefício da coletividade ou
de categorias sociais merecedoras de amparo
específico do Poder Público. Esse
interesse
social
justificativo de desapropriação esta
indicado na
norma própria
(Lei 4.132/62) e em
dispositivos esparsos de outros diplomas legais.
O que convém assinalar, desde logo, é que os
bens desapropriados por
interesse social
não se
destinam à Administração ou a seus delegados,
mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos
beneficiários que a lei credencia para recebê-los
e utilizá-los convenientemente.
Observa-se que, no âmbito do interesse social há
situações em mais se destaca a função social da propriedade, visto
que certas circunstâncias impõem a destinação da propriedade,
para sua melhor utilização em benefício da coletividade. Para
melhor concretizar a assertiva anterior, pode-se citar a construção
de residências para a população de baixa renda como uma
das hipóteses de interesse social, visto que demonstração a
preocupação do Estado em dar à propriedade um uso, segundo a
sua função social.