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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

10.9 FIXAÇÃO DO VALOR

Efetivamente para arbitrar-se o

quantum

indenizatório

há necessidade da elaboração de uma avaliação, que inicialmente,

é administrativa, e servirá para a instrução processual, se a

desapropriação for judicial, ou será considerada para efeitos a

consumação da desapropriação, caso o cidadão concorde com o

seu teor, na hipótese de desapropriação amigável.

No transcurso da ação desapropriatória, haverá a

avaliação efetuada por perito designado pelo Juiz, para as

hipóteses de se processar a desapropriação por meio judicial.

Meireles (2009, p. 625) assevera que

A fixação da indenização pode ser feita por acordo

administrativo

ou por

avaliação judicial.

De

toda conveniência

é que a Administração acerte

amigavelmente com o expropriado o

quantum

da justa indenização, mas, se houver divergência

entre a oferta do Poder Público e a pretensão do

particular, a controvérsia se resolverá em juízo,

mediante avaliação por perito técnico de livre

escolha do

juiz,

conforme dispõe o art. 14 do Dec.-

lei 3.365/41, com as modificações subseqüentes.

Na

avaliação de imóvel urbano

devem ser

considerados todos os fatores valorizantes,

especialmente as condições locais, a forma

geométrica do terreno e a situação topográfica;

a natureza, destinação e utilização do lote; a

renda atual auferida pelo proprietário e o estado

de conservação das construções; os meios de

transporte de que é servido; os valores venais ‘dos

lotes circunvizinhos e o valor potencial do terreno,

tendo-se em vista seu máximo aproveitamento,

os gabaritos (número de pavimentos) permitidos

pelo Código de Obras do Município e demais

peculiaridades do bem avaliado.