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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
10.9 FIXAÇÃO DO VALOR
Efetivamente para arbitrar-se o
quantum
indenizatório
há necessidade da elaboração de uma avaliação, que inicialmente,
é administrativa, e servirá para a instrução processual, se a
desapropriação for judicial, ou será considerada para efeitos a
consumação da desapropriação, caso o cidadão concorde com o
seu teor, na hipótese de desapropriação amigável.
No transcurso da ação desapropriatória, haverá a
avaliação efetuada por perito designado pelo Juiz, para as
hipóteses de se processar a desapropriação por meio judicial.
Meireles (2009, p. 625) assevera que
A fixação da indenização pode ser feita por acordo
administrativo
ou por
avaliação judicial.
De
toda conveniência
é que a Administração acerte
amigavelmente com o expropriado o
quantum
da justa indenização, mas, se houver divergência
entre a oferta do Poder Público e a pretensão do
particular, a controvérsia se resolverá em juízo,
mediante avaliação por perito técnico de livre
escolha do
juiz,
conforme dispõe o art. 14 do Dec.-
lei 3.365/41, com as modificações subseqüentes.
Na
avaliação de imóvel urbano
devem ser
considerados todos os fatores valorizantes,
especialmente as condições locais, a forma
geométrica do terreno e a situação topográfica;
a natureza, destinação e utilização do lote; a
renda atual auferida pelo proprietário e o estado
de conservação das construções; os meios de
transporte de que é servido; os valores venais ‘dos
lotes circunvizinhos e o valor potencial do terreno,
tendo-se em vista seu máximo aproveitamento,
os gabaritos (número de pavimentos) permitidos
pelo Código de Obras do Município e demais
peculiaridades do bem avaliado.