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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
aquele pago pelo Poder Público é o que permite ao expropriado
adquirir outro equivalente
”
(
RDA, 103:200
), ou ainda, justa é a
indenização paga ao expropriado e que mantém inalterável seu
patrimônio. Se for judicial, englobam os honorários advocatícios,
honorários do perito, custas processuais, juros compensatórios e
moratórios, correção monetária.
Meirelles (2009, p. 623), define que
a
indenização justa
é a que cobre não só o valor
real e atual dos bens expropriados, à data do
pagamento, como, também, os danos emergentes
e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes
do despojamento do seu patrimônio. Se o bem
produzia renda, essa renda há de ser computada
no preço, porque não será
justa
a indenização
que deixe qualquer desfalque na economia do
expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio
e integrava sua receita há de ser reposto em
pecúnia no momento da indenização; se o não
for, admite pedido posterior, por ação direta, para
complementar-se
ajusta indenização.
A justa
indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas
rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além
dos juros compensatórios e moratórios, despesas
judiciais, honorários de advogado e correção
monetária.
Na justa indenização
inclui-se também a
correção
monetária,
tomando-se por base o índice oficial.
No que pertine justa indenização o Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº
298192 AgR/CE, assim
decidiu
Recurso extraordinário. Agravo Regimental.
2. Desapropriação. Justa indenização. Juros.
3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4.
Ofensa indireta e reflexa. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento