Background Image
Previous Page  45 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 45 / 234 Next Page
Page Background

45

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

aquele pago pelo Poder Público é o que permite ao expropriado

adquirir outro equivalente

(

RDA, 103:200

), ou ainda, justa é a

indenização paga ao expropriado e que mantém inalterável seu

patrimônio. Se for judicial, englobam os honorários advocatícios,

honorários do perito, custas processuais, juros compensatórios e

moratórios, correção monetária.

Meirelles (2009, p. 623), define que

a

indenização justa

é a que cobre não só o valor

real e atual dos bens expropriados, à data do

pagamento, como, também, os danos emergentes

e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes

do despojamento do seu patrimônio. Se o bem

produzia renda, essa renda há de ser computada

no preço, porque não será

justa

a indenização

que deixe qualquer desfalque na economia do

expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio

e integrava sua receita há de ser reposto em

pecúnia no momento da indenização; se o não

for, admite pedido posterior, por ação direta, para

complementar-se

ajusta indenização.

A justa

indenização inclui, portanto, o valor do bem, suas

rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além

dos juros compensatórios e moratórios, despesas

judiciais, honorários de advogado e correção

monetária.

Na justa indenização

inclui-se também a

correção

monetária,

tomando-se por base o índice oficial.

No que pertine justa indenização o Supremo Tribunal

Federal no Recurso Extraordinário nº

298192 AgR/CE, assim

decidiu

Recurso extraordinário. Agravo Regimental.

2. Desapropriação. Justa indenização. Juros.

3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 4.

Ofensa indireta e reflexa. 5. Agravo regimental a

que se nega provimento