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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
10.6 INDENIZAÇÃO PRÉVIA
Por indenização prévia entende-se que o desapropriado
deve receber o dinheiro antes de perder a propriedade. Embora
essa regra pareça ser o senso comum, a doutrina já admite, nos
casos de desapropriação amigável que o pagamento seja efetuado
após a transferência da propriedade (registro da escritura
pública de desapropriação no Cartório de Imóveis), desde que
haja concordância do expropriado. Essa prática mostra-se mais
segura para a Administração pública.
Sobre o assunto a professora Di Pietro (2010, p. 167)
afirma
a desapropriação, quando incide sobre imóvel,
somente se completa depois de efetuado o
pagamento ou a consignação, pois, caso contrário,
desatender-se-ia o mandamento constitucional da
prévia indenização. Depois disso, a sentença que
fixa o valor da indenização constitui título hábil
para transcrição no Registro de Imóveis (art. 29
do Decreto-lei nº 3.365/41).
Dessa forma havendo uma condenação judicial em
face do Poder Público que propôs a ação, o bem móvel ou
imóvel apenas será considerado desapropriado e poderá ser
transferido para o seu nome após o pagamento, mesmo já sendo
constituído o precatório, em razão do princípio constitucional
da prévia indenização.
10.6 INDENIZAÇÃO JUSTA
A indenização justa deve representar o valor real do
bem. A legislação não define o conceito. Entretanto a doutrina
e a jurisprudência sobre o tema afirmam que “o valor do bem é