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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

10.6 INDENIZAÇÃO PRÉVIA

Por indenização prévia entende-se que o desapropriado

deve receber o dinheiro antes de perder a propriedade. Embora

essa regra pareça ser o senso comum, a doutrina já admite, nos

casos de desapropriação amigável que o pagamento seja efetuado

após a transferência da propriedade (registro da escritura

pública de desapropriação no Cartório de Imóveis), desde que

haja concordância do expropriado. Essa prática mostra-se mais

segura para a Administração pública.

Sobre o assunto a professora Di Pietro (2010, p. 167)

afirma

a desapropriação, quando incide sobre imóvel,

somente se completa depois de efetuado o

pagamento ou a consignação, pois, caso contrário,

desatender-se-ia o mandamento constitucional da

prévia indenização. Depois disso, a sentença que

fixa o valor da indenização constitui título hábil

para transcrição no Registro de Imóveis (art. 29

do Decreto-lei nº 3.365/41).

Dessa forma havendo uma condenação judicial em

face do Poder Público que propôs a ação, o bem móvel ou

imóvel apenas será considerado desapropriado e poderá ser

transferido para o seu nome após o pagamento, mesmo já sendo

constituído o precatório, em razão do princípio constitucional

da prévia indenização.

10.6 INDENIZAÇÃO JUSTA

A indenização justa deve representar o valor real do

bem. A legislação não define o conceito. Entretanto a doutrina

e a jurisprudência sobre o tema afirmam que “o valor do bem é