46
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
A configuração de justiça, em sede de desapropriação,
passa, na verdade, na estipulação de um valor capaz de possibilitar
ao proprietário a reprodução do bem desapropriado, isto é, trata-
se de dotar o particular que foi despojado de seu bem de um valor
capaz de ser suficiente para aquisição de outro com as mesmas
características, nem mais, mas também nem menos – o justo.
10.8 INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO
Indenização “em dinheiro” significa “em moeda corrente
do país”. Interpretando o entendimento do professor Gasparini
(2008, p. 829) sobre indenização em dinheiro, ele deduz, no caso
de desapropriação amigável, por se tratar de direito disponível,
a indenização pode ser satisfeita, além de em dinheiro, de forma
e condições convencionadas, tais como: dinheiro e bens, apenas
bens ou serviços. O que não pode ocorrer é a imposição ao
desapropriado de receber outra coisa senão dinheiro, caso este
queira a liquidação por este meio.
Para Meirelles (2009, p. 625), entende que
quer dizer que o expropriante há de pagar o
expropriado em moeda corrente. Esta é a regra
(CF, art. 5º, XXIV). Por exceção constitucional
permite-se o pagamento em títulos especiais da
dívida pública e da dívida agrária, respectivamente,
para os imóveis urbanos que não atendam ao
Plano Diretor Municipal e para os imóveis rurais
(CF, arts. 182, § 4º, III e 184). Por acordo pode-
se estabelecer qualquer outro modo ou forma de
pagamento.
Excetuando as hipóteses previstas na própriaConstituição
Federal, a liquidação do valor estipulado a título de indenização
deve ser paga em dinheiro ao expropriado, possibilitando a este
à reposição do bem atingindo, o que se remete a problemática da
fixação do valor, a qual será detalhada a seguir.