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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

A configuração de justiça, em sede de desapropriação,

passa, na verdade, na estipulação de um valor capaz de possibilitar

ao proprietário a reprodução do bem desapropriado, isto é, trata-

se de dotar o particular que foi despojado de seu bem de um valor

capaz de ser suficiente para aquisição de outro com as mesmas

características, nem mais, mas também nem menos – o justo.

10.8 INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO

Indenização “em dinheiro” significa “em moeda corrente

do país”. Interpretando o entendimento do professor Gasparini

(2008, p. 829) sobre indenização em dinheiro, ele deduz, no caso

de desapropriação amigável, por se tratar de direito disponível,

a indenização pode ser satisfeita, além de em dinheiro, de forma

e condições convencionadas, tais como: dinheiro e bens, apenas

bens ou serviços. O que não pode ocorrer é a imposição ao

desapropriado de receber outra coisa senão dinheiro, caso este

queira a liquidação por este meio.

Para Meirelles (2009, p. 625), entende que

quer dizer que o expropriante há de pagar o

expropriado em moeda corrente. Esta é a regra

(CF, art. 5º, XXIV). Por exceção constitucional

permite-se o pagamento em títulos especiais da

dívida pública e da dívida agrária, respectivamente,

para os imóveis urbanos que não atendam ao

Plano Diretor Municipal e para os imóveis rurais

(CF, arts. 182, § 4º, III e 184). Por acordo pode-

se estabelecer qualquer outro modo ou forma de

pagamento.

Excetuando as hipóteses previstas na própriaConstituição

Federal, a liquidação do valor estipulado a título de indenização

deve ser paga em dinheiro ao expropriado, possibilitando a este

à reposição do bem atingindo, o que se remete a problemática da

fixação do valor, a qual será detalhada a seguir.