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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

Trata-se de situações normais em que o Estado necessita adquirir

bens, sem uma urgência eminente.

As possibilidades consideradas de utilidade pública encontram-

se elencadas tambémno art. 5º, doDecreto-Lei nº 3.365/41.

Ressalta-se que o referido Diploma Legal apenas utiliza

de forma genérica a expressão utilidade pública, abrangendo

tantos os casos de desapropriação que configuram situações

emergenciais quanto hipóteses de conveniência.

De tal sorte que Alexandrino (2007, p. 600), observa que

Entretanto, como a própria Constituição utiliza

a expressão “necessidade pública” (art. 5º,

XXIV), não podemos concluir que esse conceito

tenha deixado de existir. A solução que nos

parece mais razoável é adotar a distinção entre

utilidade e necessidade pública, para efeitos

didáticos, mas considerar que utilidade pública,

nos termos da lei, é uma denominação genérica,

que abrange todos casos de desapropriação não

enquadrados como de interesse social, incluídos

os casos doutrinariamente classificados como

de necessidade pública. De qualquer forma,

o importe é ressaltar que o regime jurídico da

desapropriação por utilidade ou por necessidade

pública é o mesmo e um só.

A controvérsia sobre a extinção dos casos de necessidade

pública deriva em razão do dispositivo legal que relaciona as

hipóteses da desapropriação, tanto por necessidade pública

quanto por utilidade publica indicar apenas o termo utilidade

pública, causando dúvidas entre os doutrinadores, entretanto

majoritariamente o entendimento é que o art. 5º abarca essas duas

modalidades.