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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
Trata-se de situações normais em que o Estado necessita adquirir
bens, sem uma urgência eminente.
As possibilidades consideradas de utilidade pública encontram-
se elencadas tambémno art. 5º, doDecreto-Lei nº 3.365/41.
Ressalta-se que o referido Diploma Legal apenas utiliza
de forma genérica a expressão utilidade pública, abrangendo
tantos os casos de desapropriação que configuram situações
emergenciais quanto hipóteses de conveniência.
De tal sorte que Alexandrino (2007, p. 600), observa que
Entretanto, como a própria Constituição utiliza
a expressão “necessidade pública” (art. 5º,
XXIV), não podemos concluir que esse conceito
tenha deixado de existir. A solução que nos
parece mais razoável é adotar a distinção entre
utilidade e necessidade pública, para efeitos
didáticos, mas considerar que utilidade pública,
nos termos da lei, é uma denominação genérica,
que abrange todos casos de desapropriação não
enquadrados como de interesse social, incluídos
os casos doutrinariamente classificados como
de necessidade pública. De qualquer forma,
o importe é ressaltar que o regime jurídico da
desapropriação por utilidade ou por necessidade
pública é o mesmo e um só.
A controvérsia sobre a extinção dos casos de necessidade
pública deriva em razão do dispositivo legal que relaciona as
hipóteses da desapropriação, tanto por necessidade pública
quanto por utilidade publica indicar apenas o termo utilidade
pública, causando dúvidas entre os doutrinadores, entretanto
majoritariamente o entendimento é que o art. 5º abarca essas duas
modalidades.