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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
Ainda se pode arguir que, visando o objetivo de bem
estar da coletividade, ainda há o caso da desapropriação-confisco
- artigo 243/CF
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.
Os dispositivos citados evidenciamnão ser adequada uma
configuração simplista do instituto supressivo. A desapropriação
não pode ser embasada apenas na idéia de domínio eminente, ou
seja, no poder positivo, estatuído sob a forma de supremacia, que
a Administração Pública detém sobre as pessoas que residem e
bens que se localizam em seu território.
Muito além do poder extroverso do Estado
como fundamento, é preciso reconhecer serem múltiplos
os pressupostos, diversas as modalidades e distintos os
procedimentos a serem observados quando da desapropriação
para aplicar-lhes as hipóteses específicas.
Para melhor delimitar a abrangência do presente
estudo, esclarece-se que em virtude da amplitude e
direcionamento, as questões aqui aprofundadas serão as
vinculadas a desapropriação por utilidade e necessidade
pública e de interesse social, preceituadas no art. 5º, inciso
XXIV da Constituição Federal e disciplinadas pelo Decreto-
lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 – o qual dispõe sobre
desapropriações por utilidade pública -, e Lei nº 4.132, de 10
de setembro de 1962 – a qual define os casos de desapropriação
por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
17 Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos,
para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.