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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

Ainda se pode arguir que, visando o objetivo de bem

estar da coletividade, ainda há o caso da desapropriação-confisco

- artigo 243/CF

17

.

Os dispositivos citados evidenciamnão ser adequada uma

configuração simplista do instituto supressivo. A desapropriação

não pode ser embasada apenas na idéia de domínio eminente, ou

seja, no poder positivo, estatuído sob a forma de supremacia, que

a Administração Pública detém sobre as pessoas que residem e

bens que se localizam em seu território.

Muito além do poder extroverso do Estado

como fundamento, é preciso reconhecer serem múltiplos

os pressupostos, diversas as modalidades e distintos os

procedimentos a serem observados quando da desapropriação

para aplicar-lhes as hipóteses específicas.

Para melhor delimitar a abrangência do presente

estudo, esclarece-se que em virtude da amplitude e

direcionamento, as questões aqui aprofundadas serão as

vinculadas a desapropriação por utilidade e necessidade

pública e de interesse social, preceituadas no art. 5º, inciso

XXIV da Constituição Federal e disciplinadas pelo Decreto-

lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 – o qual dispõe sobre

desapropriações por utilidade pública -, e Lei nº 4.132, de 10

de setembro de 1962 – a qual define os casos de desapropriação

por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.

17 Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas

culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente

expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos,

para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer

indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas

em lei.