Background Image
Previous Page  38 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 38 / 234 Next Page
Page Background

38

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

como um dever exigido do proprietário que, se, descumprido,

permite o desencadeamento da desapropriação do bem pelo

Poder Público - artigos 182, § 4°, III

14

e 184/CF

15

-, que depois

de cumpridas dadas exigências e os trâmites procedimentais

previstos em nosso ordenamento jurídico.

Sob outro prisma, o legislador possibilitou além da

natureza sancionatória pela eventual inobservância da função

social inerente ao bem, a possibilidade de haver desapropriação

para atender um interesse da sociedade ou para fins de utilidade

ou necessidade pública, mediante indenização prévia, justa e em

dinheiro - artigo 5°, inciso XXIV/CF

16

.

14 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder

Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por

objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade

e garantir o bem-estar de seus habitantes.

...

        § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica

para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do

proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,

que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,

de:

...

        III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública

de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo

de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,

assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

15 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins

de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função

social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária,

com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até

vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização

será definida em lei.  

16 Art. 5º. ...

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante

justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos

nesta Constituição;