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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
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Na
avaliação de imóvel rural,
além dos fatores
valorizantes de ordem geral, devem ser levados em
consideração a destinação normal da propriedade;
a classificação e utilização das terras; as áreas de
matas, pastagens e culturas; as atividades agrárias,
pastoris ou extrativas que se realizam na gleba;
as benfeitorias; a distância das terras aos centros
urbanos; os meios de comunicação e transporte
que servem o imóvel; as demais utilidades e
potencialidades do bem expropriado. Todos
esses aspectos estão regulados pela Lei 8.629, de
25.02.93, que foi modificada pela MP 2.183-56,
de 24.08.2001.
A avaliação é o instrumento mais adequado para se
definir a justa indenização, embora não possa medir com exatidão
valores pessoais e afetivos que ligam os administrados ao bem a
ser subtraído de seu patrimônio, aos quais não se podem atribuir-
lhes um preço baseado em padrões monetários ou financeiros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A intervenção do Estado na propriedade privada advém
de uma gama principiológica baseada no direito de propriedade,
admitindo sob a forma restritiva ou supressiva.
Sob a primeira forma interventiva, denota-se que não se
transfere o domínio do bem particular, apenas sobre ele incide
limitações ao direito de uso e gozo, havendo apenas indenização
nas hipóteses em que o titular da propriedade sobre prejuízo. Neste
caso, cabe à Administração Pública ressarcir o dano causado no
limite a ele imposto.