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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

...

Na

avaliação de imóvel rural,

além dos fatores

valorizantes de ordem geral, devem ser levados em

consideração a destinação normal da propriedade;

a classificação e utilização das terras; as áreas de

matas, pastagens e culturas; as atividades agrárias,

pastoris ou extrativas que se realizam na gleba;

as benfeitorias; a distância das terras aos centros

urbanos; os meios de comunicação e transporte

que servem o imóvel; as demais utilidades e

potencialidades do bem expropriado. Todos

esses aspectos estão regulados pela Lei 8.629, de

25.02.93, que foi modificada pela MP 2.183-56,

de 24.08.2001.

A avaliação é o instrumento mais adequado para se

definir a justa indenização, embora não possa medir com exatidão

valores pessoais e afetivos que ligam os administrados ao bem a

ser subtraído de seu patrimônio, aos quais não se podem atribuir-

lhes um preço baseado em padrões monetários ou financeiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intervenção do Estado na propriedade privada advém

de uma gama principiológica baseada no direito de propriedade,

admitindo sob a forma restritiva ou supressiva.

Sob a primeira forma interventiva, denota-se que não se

transfere o domínio do bem particular, apenas sobre ele incide

limitações ao direito de uso e gozo, havendo apenas indenização

nas hipóteses em que o titular da propriedade sobre prejuízo. Neste

caso, cabe à Administração Pública ressarcir o dano causado no

limite a ele imposto.