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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

atribuição de tombar exercida pelo Poder Público, é tríplice:

político, constitucional e legal.

No que pertine ao fundamento

político reside no domínio eminente reconhecido e exercido

pelo Estado sobre todas as coisas, bens e pessoas situados em

seu território. Em relação ao constitucional está explicitado no

art. 216, § 1º, da Lei Maior

8

. O fundamento legal, no âmbito da

União, está no Decreto-Lei Federal nº 25/37, conhecido como a

Lei do Tombamento, e em alterações posteriores. A União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24,

inciso VII

9

, da Lei Maior, podem legislar concorrentemente

10

8 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza

material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,

portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes

grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

               ...

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá

e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,

registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas

de acautelamento e preservação.

9 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito

Federal legislar concorrentemente sobre:

 ...

 VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,

turístico e paisagístico;

10 Sobre competência concorrente União/Estado/Distrito Federal (CF,

art.24, o professor Alexandre de Moraes ensina que “o art. 24 da

Constituição Federal prevê as regras de competência concorrente entre

União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que

deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por

esses. Determina a Constituição competir à União, aos Estados e ao

Distrito Federal legislar concorrente mente sobre: direito tributário,

financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. É pacífico que o

Estado-membro possui competência concorrente para legislar sobre

direito tributário, financeiro e econômico, nos termos do art. 24, I, da

Constituição Federal, desde que não viole as normas gerais do sistema

monetário federal, inclusive para legislar sobre atualização do valor do

ICMS;

orçamento;

juntas comerciais;

custas dos serviços forenses;

produção e consumo;