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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
atribuição de tombar exercida pelo Poder Público, é tríplice:
político, constitucional e legal.
No que pertine ao fundamento
político reside no domínio eminente reconhecido e exercido
pelo Estado sobre todas as coisas, bens e pessoas situados em
seu território. Em relação ao constitucional está explicitado no
art. 216, § 1º, da Lei Maior
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. O fundamento legal, no âmbito da
União, está no Decreto-Lei Federal nº 25/37, conhecido como a
Lei do Tombamento, e em alterações posteriores. A União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24,
inciso VII
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, da Lei Maior, podem legislar concorrentemente
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8 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
...
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários,
registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação.
9 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
10 Sobre competência concorrente União/Estado/Distrito Federal (CF,
art.24, o professor Alexandre de Moraes ensina que “o art. 24 da
Constituição Federal prevê as regras de competência concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que
deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por
esses. Determina a Constituição competir à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrente mente sobre: direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. É pacífico que o
Estado-membro possui competência concorrente para legislar sobre
direito tributário, financeiro e econômico, nos termos do art. 24, I, da
Constituição Federal, desde que não viole as normas gerais do sistema
monetário federal, inclusive para legislar sobre atualização do valor do
ICMS;
orçamento;
juntas comerciais;
custas dos serviços forenses;
produção e consumo;