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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
A forma de intervenção supressiva mais conhecida é a
desapropriação, a qual será estudada de forma mais detalhada nos
capítulos seguintes do presente estudo.
10.1 DESAPROPRIAÇÃO
A desapropriação é um instituto do Direito
Administrativo. Entretanto, a sua natureza, seus limites e seus
efeitos derivam de uma opção política delineada na Constituição
Federal. Se inexistisse uma ideologia política atinente à
propriedade e à exigência de sua função social, seria decerto
impertinente conceber qualquer processualística administrativa
ou judicial desapropriatória.
Dessa forma, mostra-se pertinente o entendimento
da Carvalho (2009, p. 1.004), no sentido de considerar que a
supressão coercitiva do direito de propriedade pelo Estado, sem
a necessidade da aquiescência do titular do bem, não se assenta
em mera casuística de força autoritária da Administração Pública.
Nos termos constitucionais, assevera-sequeapropriedade
não é um direito absoluto, entretanto a Carta Política e legislação
infraconstitucional concebem a proteção jurídica desse direito –
Art. 5º inciso XXII
12
, estipulando procedimento específico para
a intervenção do Estado na propriedade, sobretudo em relação à
desapropriação.
O atual Texto Constitucional, ao pensar e dispor sobre
o direito de propriedade impôs-lhe um ônus, a função social ao
seu titular - Art. 5º inciso XXIII
13
-, configurando essa função
12 Art. 5º. ...
XXII - é garantido o direito de propriedade;
13 Art. 5º. ...
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;