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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

A forma de intervenção supressiva mais conhecida é a

desapropriação, a qual será estudada de forma mais detalhada nos

capítulos seguintes do presente estudo.

10.1 DESAPROPRIAÇÃO

A desapropriação é um instituto do Direito

Administrativo. Entretanto, a sua natureza, seus limites e seus

efeitos derivam de uma opção política delineada na Constituição

Federal. Se inexistisse uma ideologia política atinente à

propriedade e à exigência de sua função social, seria decerto

impertinente conceber qualquer processualística administrativa

ou judicial desapropriatória.

Dessa forma, mostra-se pertinente o entendimento

da Carvalho (2009, p. 1.004), no sentido de considerar que a

supressão coercitiva do direito de propriedade pelo Estado, sem

a necessidade da aquiescência do titular do bem, não se assenta

em mera casuística de força autoritária da Administração Pública.

Nos termos constitucionais, assevera-sequeapropriedade

não é um direito absoluto, entretanto a Carta Política e legislação

infraconstitucional concebem a proteção jurídica desse direito –

Art. 5º inciso XXII

12

, estipulando procedimento específico para

a intervenção do Estado na propriedade, sobretudo em relação à

desapropriação.

O atual Texto Constitucional, ao pensar e dispor sobre

o direito de propriedade impôs-lhe um ônus, a função social ao

seu titular - Art. 5º inciso XXIII

13

-, configurando essa função

12 Art. 5º. ...

XXII - é garantido o direito de propriedade;

13 Art. 5º. ...

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;