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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

sobre essa matéria, cabendo a União a edição de normas gerais a

respeito (art. 24, § 1º da Constituição Federal

11

).

Outro aspecto relevante inserto no tombamento reside

na pertinência ou não de indenização, para discussão do tema

Carvalho Filho (2010, p. 879) assevera que

... sobre o aspecto da indenizabilidade. O

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e

dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e

paisagístico;

responsabilidade por dano ao meio ambiente,

1

ao consumidor, a bens

e direitos

de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

educação, cultura, ensino e desporto;

criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

procedimentos em matéria processual;

previdência social, proteção e defesa da saúde;

assistência jurídica e defensoria pública;

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

proteção à infância e à juventude;

organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

No âmbito da legislação concorrente, a doutrina tradicionalmente

classifica-a em

cumulativa

sempre que inexistirem limites prévios para

o exercício da competência, por parte de um ente, seja a União, seja o

Estado-membro, e em

não cumulativa,

que propriamente estabelece a

chamada repartição vertical, pois, dentro de um mesmo campo material

(concorrência material de competência), reserva-se um nível superior ao

ente federativo União, que fixa os princípios e normas gerais, deixando-

se ao Estado-membro a complementação.

A Constituição brasileira adotou a

competência concorrente não-

cumulativa

ou

vertical

de forma que a competência da União está

adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e

o Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. E a

chamada

competência suplementar

dos Estados-membros e Distrito

Federal (CF, art. 24, § 2º).

11 Art. 24. ...

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da

União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.