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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
sobre essa matéria, cabendo a União a edição de normas gerais a
respeito (art. 24, § 1º da Constituição Federal
11
).
Outro aspecto relevante inserto no tombamento reside
na pertinência ou não de indenização, para discussão do tema
Carvalho Filho (2010, p. 879) assevera que
... sobre o aspecto da indenizabilidade. O
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
responsabilidade por dano ao meio ambiente,
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ao consumidor, a bens
e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
educação, cultura, ensino e desporto;
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
procedimentos em matéria processual;
previdência social, proteção e defesa da saúde;
assistência jurídica e defensoria pública;
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
proteção à infância e à juventude;
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
No âmbito da legislação concorrente, a doutrina tradicionalmente
classifica-a em
cumulativa
sempre que inexistirem limites prévios para
o exercício da competência, por parte de um ente, seja a União, seja o
Estado-membro, e em
não cumulativa,
que propriamente estabelece a
chamada repartição vertical, pois, dentro de um mesmo campo material
(concorrência material de competência), reserva-se um nível superior ao
ente federativo União, que fixa os princípios e normas gerais, deixando-
se ao Estado-membro a complementação.
A Constituição brasileira adotou a
competência concorrente não-
cumulativa
ou
vertical
de forma que a competência da União está
adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e
o Distrito Federal especificá-las, através de suas respectivas leis. E a
chamada
competência suplementar
dos Estados-membros e Distrito
Federal (CF, art. 24, § 2º).
11 Art. 24. ...
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.