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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

tombamento, por significar uma restrição

administrativa que apenas obriga o proprietário

a manter o bem tombado dentro de suas

características para a proteção do patrimônio

cultural, não gera qualquer dever indenizatório

para o Poder Público, e isso porque nenhum

prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem.

Somente se o proprietário comprovar que o ato

de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a

regra, é que fará jus à indenização.

Sob este prisma, pode-se entender que há duas hipóteses

em relação à indenização no âmbito do tombamento:

A um, se a intervenção transmuta-se em desapropriação

indireta, há o dever de indenizar o valor integral do bem cujos

poderes dominiais foram suprimidos.

A dois, se o tombamento se mantém como intervenção

parcial no direito de propriedade de um terceiro, será diante de

cada caso concreto que se identificará a imposição de prejuízos,

ou não, ao titular do bem tombado e a presença, ou não, do

conseqüente dever de ressarcir.

Assim sendo, se o tombamento acarretar apenas ônus

sobre o bem, não se pode afirmar,

a priori,

se deve ou não gerar

com conseqüência a indenização. Esta só pode ser deduzida

como forma de compensação de prejuízo que afete de maneira

significativa o titular.

10. FORMAS DE INTERVENÇÃO SUPRESSIVA

Na intervenção supressiva tem-se como objetivo

transferência do domínio do bem, seja ele móvel ou imóvel,

acarretando a perda da propriedade.