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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
tombamento, por significar uma restrição
administrativa que apenas obriga o proprietário
a manter o bem tombado dentro de suas
características para a proteção do patrimônio
cultural, não gera qualquer dever indenizatório
para o Poder Público, e isso porque nenhum
prejuízo patrimonial é causado ao dono do bem.
Somente se o proprietário comprovar que o ato
de tombamento lhe causou prejuízo, o que não é a
regra, é que fará jus à indenização.
Sob este prisma, pode-se entender que há duas hipóteses
em relação à indenização no âmbito do tombamento:
A um, se a intervenção transmuta-se em desapropriação
indireta, há o dever de indenizar o valor integral do bem cujos
poderes dominiais foram suprimidos.
A dois, se o tombamento se mantém como intervenção
parcial no direito de propriedade de um terceiro, será diante de
cada caso concreto que se identificará a imposição de prejuízos,
ou não, ao titular do bem tombado e a presença, ou não, do
conseqüente dever de ressarcir.
Assim sendo, se o tombamento acarretar apenas ônus
sobre o bem, não se pode afirmar,
a priori,
se deve ou não gerar
com conseqüência a indenização. Esta só pode ser deduzida
como forma de compensação de prejuízo que afete de maneira
significativa o titular.
10. FORMAS DE INTERVENÇÃO SUPRESSIVA
Na intervenção supressiva tem-se como objetivo
transferência do domínio do bem, seja ele móvel ou imóvel,
acarretando a perda da propriedade.