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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição

do Brasil o preceito que permite que os serviços

públicos sejam prestados por particulares,

independentemente de licitação [artigo 37,

inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a

associar-se em “condomínios” não regularmente

instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a

fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e

saída de veículos nos limites externos das quadras

ou conjuntos. Violação do direito à circulação,

que é a manifestação mais característica do

direito de locomoção. A Administração não

poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca

aos bens de uso comum. 5.

O tombamento é

constituído mediante ato do Poder Executivo

que estabelece o alcance da limitação ao direito

de propriedade. Incompetência do Poder

Legislativo no que toca a essas restrições,

pena de violação ao disposto no artigo 2º

da Constituição do Brasil.

6. É incabível a

delegação da execução de determinados serviços

públicos às “Prefeituras” das quadras, bem como

a instituição de taxas remuneratórias, na medida

em que essas “Prefeituras” não detêm capacidade

tributária. 7. Ação direta julgada procedente para

declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97

do Distrito Federal.

O ilustre autor Gasparini (2008, p. 804) leciona que o

tombamento

... incide sobre a propriedade, limitando, em

relação ao seu proprietário, os poderes de uso,

gozo, disposição e destruição. Pode ser definido

como sendo

a submissão de certo bem, público

ou particular, a um regime especial de uso,

gozo, disposição ou destruição em razão de seu

valor histórico, cultural, artístico, turístico e

paisagístico.

Ainda, adota-se o entendimento do ilustre mestre

Gasparini (2008, p. 298), no sentido de que o fundamento da