33
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição
do Brasil o preceito que permite que os serviços
públicos sejam prestados por particulares,
independentemente de licitação [artigo 37,
inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a
associar-se em “condomínios” não regularmente
instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a
fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e
saída de veículos nos limites externos das quadras
ou conjuntos. Violação do direito à circulação,
que é a manifestação mais característica do
direito de locomoção. A Administração não
poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca
aos bens de uso comum. 5.
O tombamento é
constituído mediante ato do Poder Executivo
que estabelece o alcance da limitação ao direito
de propriedade. Incompetência do Poder
Legislativo no que toca a essas restrições,
pena de violação ao disposto no artigo 2º
da Constituição do Brasil.
6. É incabível a
delegação da execução de determinados serviços
públicos às “Prefeituras” das quadras, bem como
a instituição de taxas remuneratórias, na medida
em que essas “Prefeituras” não detêm capacidade
tributária. 7. Ação direta julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97
do Distrito Federal.
O ilustre autor Gasparini (2008, p. 804) leciona que o
tombamento
... incide sobre a propriedade, limitando, em
relação ao seu proprietário, os poderes de uso,
gozo, disposição e destruição. Pode ser definido
como sendo
a submissão de certo bem, público
ou particular, a um regime especial de uso,
gozo, disposição ou destruição em razão de seu
valor histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico.
Ainda, adota-se o entendimento do ilustre mestre
Gasparini (2008, p. 298), no sentido de que o fundamento da