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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

A professora Carvalho (2009, p. 1032) assevera que

A requisição administrativa é instituída por

ato administrativo unilateral e autoexecutório.

Assim sendo, basta a manifestação de vontade do

Estado para a sua existência jurídica (unilateral

idade). Outrossim, o ato possui força de coerção

material e direta junto aos bens e aos serviços

requisitados, independentemente da aquiescência

dos terceiros atingidos ou da necessidade de o

Poder Público recorrer previamente ao Judiciário

(autoexecutoriedade). Isto não impede, à

obviedade, que terceiros que tenham sofrido

restrições indevidas em razão da requisição

administrativa pleiteiem revisão judicial, com

fundamento no artigo 5°, XXXV, da CR.

A douta escritora Di Pietro (2010, p. 137) acrescenta que

Em qualquer das modalidades, a requisição

caracteriza-se por ser procedimento unilateral e

autoexecutorio, pois independe da aquiesciência

do particular e da prévia indenização do

Poder Judiciário; é em regra oneroso, sendo a

indenização a posteriori. Mesmo em tempo de

paz, só se justifica em caso de perigo público

eminente.

Das doutas lições emanadas pelos mestres, ratificadas

pelo saudoso professor Meirelles (2009, p. 590), deriva-se o

entendimento de que a requisição não depende de intervenção

prévia do Judiciário para a sua consecução, em virtude de ser ato

de urgência não se compatibiliza com o controle jurisdicional a

priori,

sendo sempre ato de império da Administração Pública,

discricionário no que tange ao objeto e oportunidade da medida,

mas vinculado à existência de perigo público eminente e

condicionado à autorização legislativa quanto à competência

requisitante, a finalidade do ato e, quando for pertinente, ao

procedimento adequado.