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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
A professora Carvalho (2009, p. 1032) assevera que
A requisição administrativa é instituída por
ato administrativo unilateral e autoexecutório.
Assim sendo, basta a manifestação de vontade do
Estado para a sua existência jurídica (unilateral
idade). Outrossim, o ato possui força de coerção
material e direta junto aos bens e aos serviços
requisitados, independentemente da aquiescência
dos terceiros atingidos ou da necessidade de o
Poder Público recorrer previamente ao Judiciário
(autoexecutoriedade). Isto não impede, à
obviedade, que terceiros que tenham sofrido
restrições indevidas em razão da requisição
administrativa pleiteiem revisão judicial, com
fundamento no artigo 5°, XXXV, da CR.
A douta escritora Di Pietro (2010, p. 137) acrescenta que
Em qualquer das modalidades, a requisição
caracteriza-se por ser procedimento unilateral e
autoexecutorio, pois independe da aquiesciência
do particular e da prévia indenização do
Poder Judiciário; é em regra oneroso, sendo a
indenização a posteriori. Mesmo em tempo de
paz, só se justifica em caso de perigo público
eminente.
Das doutas lições emanadas pelos mestres, ratificadas
pelo saudoso professor Meirelles (2009, p. 590), deriva-se o
entendimento de que a requisição não depende de intervenção
prévia do Judiciário para a sua consecução, em virtude de ser ato
de urgência não se compatibiliza com o controle jurisdicional a
priori,
sendo sempre ato de império da Administração Pública,
discricionário no que tange ao objeto e oportunidade da medida,
mas vinculado à existência de perigo público eminente e
condicionado à autorização legislativa quanto à competência
requisitante, a finalidade do ato e, quando for pertinente, ao
procedimento adequado.