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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

iminente, a sua base constitucional deriva do art. 5º, inciso

XXV, onde se depreende do Texto Constitucional que no caso

de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar

de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização

ulterior, se houver dano;

O professor Carvalho Filho (2010, p. 855), assinala que

a requisição “é a modalidade intervenção estatal através da qual

o Estado utiliza bens moveis, imóveis e serviços particulares em

situação de perigo público iminentes”.

A Requisição Administrativa deve ser fundada em

urgência e iminente perigo, podendo incidir sobre bens móveis,

imóveis ou sobre serviços.

Em outro sentido, destaca-se que se o bem for fungível

não terá condições de haver devolução, assemelhando-se à

desapropriação. Entretanto, distingue-se desta em decorrência da

indenização ser posterior e não haver necessidade de intervenção

judicial para se obter a imissão na posse, em virtude de ser

auto-executável.

Nesse sentido o professor Meirelles (2009, p. 636) aduz que

A requisição de coisas móveis e fungíveis

assemelha-se à desapropriação, mas com

ela não se confunde, primeiro porque a

indenização é

a posteriori;

segundo porque

é executada diretamente pela Administração,

independentemente de ordem judicial para

imissão na posse.

Outro traço peculiar da requisição administrativa reside

na auto-executoriedade, ou seja, desnecessidade de autorização

prévia judicial ou indenização.