30
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
iminente, a sua base constitucional deriva do art. 5º, inciso
XXV, onde se depreende do Texto Constitucional que no caso
de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
O professor Carvalho Filho (2010, p. 855), assinala que
a requisição “é a modalidade intervenção estatal através da qual
o Estado utiliza bens moveis, imóveis e serviços particulares em
situação de perigo público iminentes”.
A Requisição Administrativa deve ser fundada em
urgência e iminente perigo, podendo incidir sobre bens móveis,
imóveis ou sobre serviços.
Em outro sentido, destaca-se que se o bem for fungível
não terá condições de haver devolução, assemelhando-se à
desapropriação. Entretanto, distingue-se desta em decorrência da
indenização ser posterior e não haver necessidade de intervenção
judicial para se obter a imissão na posse, em virtude de ser
auto-executável.
Nesse sentido o professor Meirelles (2009, p. 636) aduz que
A requisição de coisas móveis e fungíveis
assemelha-se à desapropriação, mas com
ela não se confunde, primeiro porque a
indenização é
a posteriori;
segundo porque
é executada diretamente pela Administração,
independentemente de ordem judicial para
imissão na posse.
Outro traço peculiar da requisição administrativa reside
na auto-executoriedade, ou seja, desnecessidade de autorização
prévia judicial ou indenização.